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Questão comentada sobre Ausência e abertura da sucessão definitiva

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023Tribunal de Justica do Estado do Espirito SantoJuiz Substituto

Enunciado

Quanto aos ausentes e seus bens, de acordo com o Código Civil, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    o cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de três anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador;
  2. B.
    a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito um ano depois de publicada; mas, logo que haja o trânsito em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e à partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido;
  3. C.
    antes da partilha, não pode o juiz ordenar a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União;
  4. D.
    os imóveis do ausente não poderão ser desapropriados nem hipotecados, salvo após a partilha, quando terão de volta o status da disponibilidade;
  5. E.
    pode-se requerer a sucessão definitiva, independentemente do prazo da sentença de ausência, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que datam de cinco anos as últimas notícias dele.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa E está correta. O Código Civil admite a sucessão definitiva, independentemente do prazo ordinário de dez anos da sucessão provisória, quando o ausente tiver 80 anos e as últimas notícias datarem de cinco anos. As demais proposições alteram prazos, poderes do juiz ou regime dos imóveis do ausente. A alternativa A está errada: troca o prazo legal de dois anos de separação de fato por três anos. A alternativa B está errada: a sentença de sucessão provisória produz efeitos 180 dias após a publicação, e não um ano. A alternativa C está errada: o juiz pode converter bens móveis sujeitos a deterioração ou extravio antes da partilha. A alternativa D está errada: os imóveis podem ser desapropriados e, mediante ordem judicial, hipotecados antes da partilha. A alternativa E está correta: reproduz a hipótese especial do art. 38 para requerer a sucessão definitiva.

Base legal

Código Civil, arts. 25, 28, 29, 31, 36, 37 e 38.