Enunciado
Segundo a jurisprudência do STJ, a ocupação de bem público configura
Alternativas
- A.mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias, sendo impossível a obtenção do bem pelo instituto da usucapião.
- B.posse de boa-fé, capaz de ensejar indenização por benfeitorias úteis e necessárias, assim como direito de retenção.
- C.posse de má-fé, que admite indenização por benfeitorias necessárias, com possibilidade de retenção até o ressarcimento.
- D.posse tolerada pela administração pública, que pode ser convertida em propriedade privada mediante o decurso do tempo e o cumprimento dos requisitos legais.
- E.posse com animus domini, suscetível de proteção possessória ampla e de aquisição da propriedade por usucapião.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque a Súmula 619 do STJ dispõe: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Além disso, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição; art. 102 do Código Civil; Súmula 340 do STF).
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a ocupação indevida de bem público não é posse, de boa ou de má-fé: é mera detenção, sem direito a indenização por benfeitorias nem a retenção (Súmula 619 do STJ).
C) A alternativa C está incorreta porque, pela mesma Súmula 619, a ocupação é detenção precária, e não posse de má-fé. Por isso não se aplica a regra que garante ao possuidor de má-fé a indenização das benfeitorias necessárias, nem há direito de retenção.
D) A alternativa D está incorreta porque a tolerância da Administração não transforma a ocupação em posse apta a gerar propriedade. Os imóveis públicos não são adquiridos por usucapião, qualquer que seja o tempo de ocupação (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF; art. 102 do CC).
E) A alternativa E está incorreta porque a ocupação de bem público não gera aquisição por usucapião (art. 102 do CC; Súmula 340 do STF) e, perante o Poder Público, configura mera detenção (Súmula 619 do STJ), e não posse com ânimo de dono.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a ocupação indevida de bem público não é posse, de boa ou de má-fé: é mera detenção, sem direito a indenização por benfeitorias nem a retenção (Súmula 619 do STJ).
C) A alternativa C está incorreta porque, pela mesma Súmula 619, a ocupação é detenção precária, e não posse de má-fé. Por isso não se aplica a regra que garante ao possuidor de má-fé a indenização das benfeitorias necessárias, nem há direito de retenção.
D) A alternativa D está incorreta porque a tolerância da Administração não transforma a ocupação em posse apta a gerar propriedade. Os imóveis públicos não são adquiridos por usucapião, qualquer que seja o tempo de ocupação (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF; art. 102 do CC).
E) A alternativa E está incorreta porque a ocupação de bem público não gera aquisição por usucapião (art. 102 do CC; Súmula 340 do STF) e, perante o Poder Público, configura mera detenção (Súmula 619 do STJ), e não posse com ânimo de dono.
Base legal
Fundamento: Súmula 619 do STJ; arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição; art. 102 do Código Civil; Súmula 340 do STF
Súmula 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."
CF, art. 183, § 3º: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." (no mesmo sentido, art. 191, parágrafo único)
CC, art. 102: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
Súmula 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."
CF, art. 183, § 3º: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." (no mesmo sentido, art. 191, parágrafo único)
CC, art. 102: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."