Enunciado
Ana é tutora de Marcelo, de 17 anos. Júlia, 20 anos, irmã de Ana, conheceu Marcelo e se apaixonou por ele. Os dois se casaram civilmente, ainda na vigência da tutela, mediante autorização de Ana. Diante da situação hipotética apresentada, o casamento civil entre Júlia e Marcelo é:
Alternativas
- A.nulo;
- B.ilícito;
- C.válido;
- D.anulável;
- E.inexistente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque Júlia é irmã da tutora de Marcelo e casou-se com ele durante a tutela. Isso é causa suspensiva (art. 1.523, IV, do CC: não devem casar o tutor e seus irmãos com a pessoa tutelada enquanto não cessar a tutela), e não impedimento. A consequência é o regime obrigatório da separação de bens (art. 1.641, I), sem invalidar o casamento. Marcelo tinha 17 anos e casou com autorização de Ana, sua representante legal, como exige o art. 1.517. O casamento é válido.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque só é nulo o casamento contraído com infringência de impedimento (art. 1.548, II, do CC), e os impedimentos estão no art. 1.521. O casamento com a irmã da tutora durante a tutela é causa suspensiva (art. 1.523, IV), que não gera nulidade.
B) A alternativa B está incorreta porque a causa suspensiva não torna o casamento ilícito nem inválido: o Código Civil apenas impõe o regime da separação obrigatória de bens a quem casa sem observá-la (art. 1.641, I).
D) A alternativa D está incorreta porque a anulabilidade do art. 1.550, II, do CC atinge o casamento do menor em idade núbil não autorizado por seu representante legal. Marcelo, com 17 anos, foi autorizado por Ana, sua tutora e representante legal (art. 1.517).
E) A alternativa E está incorreta porque o casamento existe: houve celebração civil com manifestação de vontade dos nubentes. A causa suspensiva não afeta a existência nem a validade do ato, apenas o regime de bens (art. 1.641, I, do CC).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque só é nulo o casamento contraído com infringência de impedimento (art. 1.548, II, do CC), e os impedimentos estão no art. 1.521. O casamento com a irmã da tutora durante a tutela é causa suspensiva (art. 1.523, IV), que não gera nulidade.
B) A alternativa B está incorreta porque a causa suspensiva não torna o casamento ilícito nem inválido: o Código Civil apenas impõe o regime da separação obrigatória de bens a quem casa sem observá-la (art. 1.641, I).
D) A alternativa D está incorreta porque a anulabilidade do art. 1.550, II, do CC atinge o casamento do menor em idade núbil não autorizado por seu representante legal. Marcelo, com 17 anos, foi autorizado por Ana, sua tutora e representante legal (art. 1.517).
E) A alternativa E está incorreta porque o casamento existe: houve celebração civil com manifestação de vontade dos nubentes. A causa suspensiva não afeta a existência nem a validade do ato, apenas o regime de bens (art. 1.641, I, do CC).
Base legal
Fundamento: arts. 1.523, IV, 1.641, I, e 1.517 do Código Civil
Art. 1.523. Não devem casar: (...) IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: (...) II - por infringência de impedimento.
Art. 1.550. É anulável o casamento: (...) II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal.
Art. 1.523. Não devem casar: (...) IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: (...) II - por infringência de impedimento.
Art. 1.550. É anulável o casamento: (...) II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal.