Enunciado
Com relação aos excluídos da sucessão nos moldes da legislação civil em vigor, assinale a opção correta, referente à deserdação e à indignidade.
Alternativas
- A.A deserdação foi abolida pelo legislador no atual Código Civil, que trata apenas da exclusão por indignidade.
- B.A deserdação diz respeito a qualquer tipo de sucessão, enquanto a exclusão por indignidade atinge apenas os herdeiros necessários.
- C.A deserdação diz respeito apenas aos herdeiros necessários, enquanto a exclusão por indignidade se refere a qualquer tipo de sucessão.
- D.Tanto a deserdação quanto a exclusão por indignidade se referem exclusivamente aos herdeiros necessários.
- E.Tanto a deserdação quanto a exclusão por indignidade se referem a qualquer tipo de sucessão.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque a deserdação é o instituto pelo qual o autor da herança exclui de sua sucessão, por meio de testamento e com base em causas legalmente previstas, os seus herdeiros necessários (artigos 1.961 a 1.965 do Código Civil). Já a exclusão por indignidade decorre diretamente da lei e pode atingir qualquer tipo de sucessor, seja ele herdeiro legítimo (necessário ou facultativo), testamentário ou legatário (artigo 1.814 do Código Civil).
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a deserdação continua plenamente em vigor no atual Código Civil de 2002, regulada nos artigos 1.961 a 1.965.
A alternativa B inverteu os conceitos, pois a deserdação é que se restringe aos herdeiros necessários, enquanto a indignidade alcança qualquer classe de herdeiro ou legatário.
A alternativa D está incorreta porque a indignidade não se limita aos herdeiros necessários, podendo ser aplicada também a herdeiros colaterais (facultativos), testamentários e legatários.
A alternativa E está incorreta porque a deserdação não se refere a qualquer tipo de sucessão, sendo cabível exclusivamente em relação aos herdeiros necessários e exigindo manifestação de vontade por testamento.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a deserdação continua plenamente em vigor no atual Código Civil de 2002, regulada nos artigos 1.961 a 1.965.
A alternativa B inverteu os conceitos, pois a deserdação é que se restringe aos herdeiros necessários, enquanto a indignidade alcança qualquer classe de herdeiro ou legatário.
A alternativa D está incorreta porque a indignidade não se limita aos herdeiros necessários, podendo ser aplicada também a herdeiros colaterais (facultativos), testamentários e legatários.
A alternativa E está incorreta porque a deserdação não se refere a qualquer tipo de sucessão, sendo cabível exclusivamente em relação aos herdeiros necessários e exigindo manifestação de vontade por testamento.
Base legal
Artigos 1.814 (indignidade) e 1.961 a 1.965 (deserdação) do Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002).