Enunciado
Arnaldo institui usufruto de uma casa em favor das irmãs Bruna e Cláudia, que, no intuito de garantir uma fonte de renda, alugam o imóvel. Dois anos depois da constituição do usufruto, Cláudia falece, e Bruna, mesmo sem 'cláusula de acrescer' expressamente estipulada, passa a receber integralmente os valores decorrentes da locação. Um ano após o falecimento de Cláudia, Arnaldo vem a falecer. Seus herdeiros pleiteiam judicialmente uma parcela dos valores integralmente recebidos por Bruna no intervalo entre o falecimento de Cláudia e de Arnaldo e, concomitantemente, a extinção do usufruto em função da morte de seu instituidor. Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Na ausência da chamada 'cláusula de acrescer', parte do usufruto teria se extinguido com a morte de Cláudia, mas o usufruto como um todo não se extingue com a morte de Arnaldo.
- B.Bruna tinha direito de receber a integralidade dos aluguéis independentemente de estipulação expressa, tendo em vista o grau de parentesco com Cláudia, mas o usufruto automaticamente se extingue com a morte de Arnaldo.
- C.A morte de Arnaldo só extingue a parte do usufruto que caberia a Bruna, mas permanece em vigor no que tange à parte que cabe a Cláudia, legitimando os herdeiros desta a receberem metade dos valores decorrentes da locação, caso esta permaneça em vigor.
- D.A morte de Cláudia extingue integralmente o usufruto, pois instituído em caráter simultâneo, razão pela qual os herdeiros de Arnaldo têm direito de receber a integralidade dos valores recebidos por Bruna, após o falecimento de sua irmã.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda as regras de extinção do usufruto e o direito de acrescer no usufruto simultâneo.
Por que a alternativa A está correta?
No usufruto constituído em favor de duas ou mais pessoas (usufruto simultâneo), a regra geral é que, com o falecimento de um dos usufrutuários, a sua respectiva quota-parte se extingue, consolidando-se a propriedade plena dessa fração nas mãos do nu-proprietário. Para que a parte do falecido seja transferida ao usufrutuário sobrevivente, é imprescindível a estipulação expressa do chamado 'direito de acrescer' (cláusula de acrescer). Como não havia essa cláusula, a parte de Cláudia se extinguiu com sua morte. Além disso, a morte do instituidor (nu-proprietário, Arnaldo) não é causa de extinção do usufruto. A nua-propriedade é transmitida aos seus herdeiros, que deverão respeitar o usufruto remanescente de Bruna.
Análise das alternativas incorretas:
- Alternativa B: Incorreta. O direito de acrescer no usufruto não decorre do grau de parentesco, exigindo sempre previsão expressa no título constitutivo. Ademais, a morte do nu-proprietário (Arnaldo) não extingue o usufruto.
- Alternativa C: Incorreta. A morte do instituidor não extingue o usufruto de Bruna. Além disso, o usufruto é um direito real personalíssimo e intransmissível aos herdeiros do usufrutuário; logo, a parte de Cláudia não permanece em vigor para seus herdeiros, tendo se extinguido com seu óbito.
- Alternativa D: Incorreta. A morte de um dos co-usufrutuários não extingue integralmente o usufruto, mas apenas a quota-parte do falecido (salvo se houvesse cláusula de acrescer, o que manteria o usufruto integral para o sobrevivente). O usufruto de Bruna sobre a sua metade permanece hígido.
Base legal
Segundo o art. 1.411 do Código Civil, constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. Ou seja, a cláusula de acrescer não é presumida, devendo ser expressa. Além disso, segundo o art. 1.410, inciso I, do Código Civil, o usufruto extingue-se pela morte do usufrutuário, não havendo qualquer previsão legal de que a morte do nu-proprietário (instituidor) cause a extinção do gravame, o qual deve ser respeitado pelos herdeiros do instituidor.