Enunciado
De acordo com o Código Civil, se o uso consistir no direito de habitar gratuitamente um imóvel alheio, o titular do direito poderá
Alternativas
- A.ocupá-lo com a família e perceber os frutos dele advindos.
- B.ocupá-lo com a família e locar parte do imóvel.
- C.simplesmente ocupá-lo com a família.
- D.ocupá-lo com a família ou locá-lo.
- E.ocupá-lo com a família ou emprestá-lo à descendente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque, nos termos do art. 1.414 do Código Civil, quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular não pode alugar nem emprestar o imóvel, restando-lhe apenas ocupá-lo com sua família.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o direito de habitação não confere ao titular o direito de fruição, sendo-lhe vedado perceber os frutos do imóvel.
A alternativa B está incorreta porque o art. 1.414 do Código Civil proíbe expressamente a locação do imóvel, mesmo que seja de apenas uma parte dele.
A alternativa D está incorreta porque a faculdade de locar o bem é incompatível com o caráter gratuito e personalíssimo do direito real de habitação.
A alternativa E está incorreta porque o empréstimo (comodato) do imóvel a terceiros, inclusive a descendentes, é expressamente vedado pela legislação civil.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o direito de habitação não confere ao titular o direito de fruição, sendo-lhe vedado perceber os frutos do imóvel.
A alternativa B está incorreta porque o art. 1.414 do Código Civil proíbe expressamente a locação do imóvel, mesmo que seja de apenas uma parte dele.
A alternativa D está incorreta porque a faculdade de locar o bem é incompatível com o caráter gratuito e personalíssimo do direito real de habitação.
A alternativa E está incorreta porque o empréstimo (comodato) do imóvel a terceiros, inclusive a descendentes, é expressamente vedado pela legislação civil.
Base legal
Artigo 1.414 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002)