Enunciado
Em sentença condenatória publicada em 01/10/2021, o juiz fez consignar no dispositivo o seguinte: “Condeno a ré em R$ 10.000,00, acrescidos de juros legais na forma do Art. 406 do Código Civil”. Com o desprovimento de todos os recursos, assim se consolido u o título executivo em maio de 2023. Em 13/03/2025, uma vez iniciado o cumprimento de sentença, o devedor o impugnou ao argumento de que, considerada a irretroatividade das leis, deve prevalecer o índice de juros vigente à época da sentença, qual seja, d e 1% ao mês, conforme disposição do Código Tributário Nacional. O exequente, a seu turno, sustentou que deve valer, para todo o período, o atual indexador, a taxa legal, com a redação da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de retroatividade inautêntica (ou retrospectividade) sobre matéria monetária. Nesse caso, é correto afirmar que os juros deverão observar:
Alternativas
- A.a Selic, durante todo o período;
- B.o percentual de 1% durante todo o período;
- C.a taxa legal, trazida pela Lei nº 14.905/2024, durante todo o p eríodo;
- D.a Selic até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então passarão a ser calculados pela taxa legal;
- E.o percentual de 1% ao mês, conforme disposição do Código Tributário Nacional, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quand o então passarão a ser calculados pela taxa legal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque a Selic não deve incidir durante todo o período, já que o título foi formado antes da alteração legislativa e, conforme o gabarito oficial, deve ser preservado o índice de 1% ao mês.
B) É a alternativa correta, pois mantém o critério de juros legais vigente quando formada a sentença condenatória e consolidado o título executivo judicial.
C) Está errada porque a taxa legal introduzida pela Lei nº 14.905/2024 não se aplica retroativamente a todo o período para alterar título judicial já consolidado.
D) Está errada porque parte da aplicação da Selic antes da Lei nº 14.905/2024, quando, segundo o entendimento adotado no gabarito, o índice aplicável era de 1% ao mês, nos termos do CTN.
E) Está errada porque, embora reconheça o percentual de 1% ao mês no período anterior, admite a substituição posterior pela nova taxa legal, o que não prevalece diante da consolidação do título executivo judicial.