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Questão comentada sobre Juros legais e aplicação temporal da Lei nº 14.905/2024

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJGO 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Em sentença condenatória publicada em 01/10/2021, o juiz fez consignar no dispositivo o seguinte: “Condeno a ré em R$ 10.000,00, acrescidos de juros legais na forma do Art. 406 do Código Civil”. Com o desprovimento de todos os recursos, assim se consolido u o título executivo em maio de 2023. Em 13/03/2025, uma vez iniciado o cumprimento de sentença, o devedor o impugnou ao argumento de que, considerada a irretroatividade das leis, deve prevalecer o índice de juros vigente à época da sentença, qual seja, d e 1% ao mês, conforme disposição do Código Tributário Nacional. O exequente, a seu turno, sustentou que deve valer, para todo o período, o atual indexador, a taxa legal, com a redação da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de retroatividade inautêntica (ou retrospectividade) sobre matéria monetária. Nesse caso, é correto afirmar que os juros deverão observar:

Alternativas

  1. A.
    a Selic, durante todo o período;
  2. B.
    o percentual de 1% durante todo o período;
  3. C.
    a taxa legal, trazida pela Lei nº 14.905/2024, durante todo o p eríodo;
  4. D.
    a Selic até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então passarão a ser calculados pela taxa legal;
  5. E.
    o percentual de 1% ao mês, conforme disposição do Código Tributário Nacional, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quand o então passarão a ser calculados pela taxa legal.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: B) Deve prevalecer o percentual de 1% ao mês durante todo o período, pois a sentença foi publicada em 01/10/2021 e o título executivo se consolidou sob a compreensão então aplicável ao Art. 406 do Código Civil, que remetia à taxa prevista no Art. 161, §1º, do CTN. A posterior alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 não pode modificar o conteúdo do título judicial já formado, sob pena de violação à coisa julgada e à irretroatividade da lei.

Por que as demais estão erradas:

A) Está errada porque a Selic não deve incidir durante todo o período, já que o título foi formado antes da alteração legislativa e, conforme o gabarito oficial, deve ser preservado o índice de 1% ao mês.

B) É a alternativa correta, pois mantém o critério de juros legais vigente quando formada a sentença condenatória e consolidado o título executivo judicial.

C) Está errada porque a taxa legal introduzida pela Lei nº 14.905/2024 não se aplica retroativamente a todo o período para alterar título judicial já consolidado.

D) Está errada porque parte da aplicação da Selic antes da Lei nº 14.905/2024, quando, segundo o entendimento adotado no gabarito, o índice aplicável era de 1% ao mês, nos termos do CTN.

E) Está errada porque, embora reconheça o percentual de 1% ao mês no período anterior, admite a substituição posterior pela nova taxa legal, o que não prevalece diante da consolidação do título executivo judicial.

Base legal

Art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024; Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Art. 502 do CPC, sobre coisa julgada material; princípio tempus regit actum e irretroatividade das leis.