Enunciado
Na solidariedade passiva, todos os devedores solidários
Alternativas
- A.respondem pelo equivalente da prestação impossibilitada por culpa de um deles, bem como pela indenização dos prejuízos causados ao credor, com direito de regresso em face do culpado.
- B.sujeitam-se aos efeitos de condição estipulada entre um devedor solidário e o credor.
- C.respondem pelos juros de mora, ainda que a ação do credor tenha sido proposta apenas contra um deles.
- D.remanescentes respondem pela totalidade da dívida, ainda que a um deles o credor tenha concedido remissão.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o art. 280 do CC dispõe que "todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque se a prestação se impossibilita por culpa de um dos devedores, todos continuam obrigados a pagar o equivalente, "mas pelas perdas e danos só responde o culpado" (art. 279 do CC). A alternativa estende a todos a indenização dos prejuízos.
B) A alternativa B está incorreta porque cláusula, condição ou obrigação adicional estipulada entre um devedor solidário e o credor "não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes" (art. 278 do CC). Os demais não se sujeitam a ela.
D) A alternativa D está incorreta porque a remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; os demais continuam solidários, mas o credor não pode cobrar deles "sem dedução da parte remitida" (arts. 277 e 388 do CC). Não respondem, portanto, pela totalidade.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque se a prestação se impossibilita por culpa de um dos devedores, todos continuam obrigados a pagar o equivalente, "mas pelas perdas e danos só responde o culpado" (art. 279 do CC). A alternativa estende a todos a indenização dos prejuízos.
B) A alternativa B está incorreta porque cláusula, condição ou obrigação adicional estipulada entre um devedor solidário e o credor "não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes" (art. 278 do CC). Os demais não se sujeitam a ela.
D) A alternativa D está incorreta porque a remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; os demais continuam solidários, mas o credor não pode cobrar deles "sem dedução da parte remitida" (arts. 277 e 388 do CC). Não respondem, portanto, pela totalidade.
Base legal
Fundamento: arts. 277, 278, 279, 280 e 388 do Código Civil
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.