Enunciado
Carla e Daniel foram casados por cinco anos e se divorciaram em 2020. Em 2023, Carla iniciou relacionamento com Eduardo, pai de Daniel, e o casal requereu habilitação para casamento no cartório. O oficial suscitou dúvida registral, apontando eventual impedimento matrimonial. No mesmo período, Júlia, irmã de Daniel, manteve laços de afeto e cuidado com Miguel, filho de Carla, tratando-o como sobrinho. Meses depois, Pedro, enteado de Carla em sua antiga união estável anterior a Daniel, teve judicialmente reconhecida a filiação socioafetiva com o padrasto João. Com base na legislação civil, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Não há impedimento para o casamento entre Carla e Eduardo, porque a afinidade desaparece com o divórcio entre Carla e Daniel.
- B.Há impedimento para o casamento entre Carla e Eduardo, mas ele é anulável, pois depende de provocação e prazo decadencial.
- C.É nulo o casamento entre Carla e Eduardo, pois a afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento anterior, configurando impedimento entre afins em linha reta.
- D.A afinidade entre Carla e Júlia (irmã de Daniel) também não se extingue com o divórcio, subsistindo para todos os efeitos.
- E.O reconhecimento judicial da filiação socioafetiva de João com Pedro não gera parentesco civil, porque o art. 1.593 só admite parentesco por consanguinidade ou adoção.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise das alternativas:
A) Incorreta. A afinidade em linha reta constitui exceção expressa à extinção do vínculo após o divórcio.
B) Incorreta. A celebração em afronta ao impedimento do art. 1.521 gera nulidade, não mera anulabilidade sujeita a prazo decadencial.
C) Correta. Combina corretamente a permanência da afinidade em linha reta, o impedimento matrimonial e a nulidade.
D) Incorreta. A permanência legal alcança a linha reta; afinidade colateral com a irmã do ex-cônjuge não subsiste para todos os efeitos.
E) Incorreta. O parentesco civil admite outra origem além da consanguinidade, abrangendo filiação socioafetiva reconhecida juridicamente.
Base oficial: Código Civil, arts. 1.521, II, 1.548, II, 1.593 e 1.595, caput e § 2º.