Enunciado
De acordo com o Código Civil e com entendimento jurisprudencial do STJ, a prescrição pode ser interrompida
Alternativas
- A.por despacho do juiz, ainda que incompetente, mesmo que a ação tenha sido proposta pelo interessado fora do prazo legal.
- B.por despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação, desde que a ação tenha sido proposta pelo credor e que ele o tenha feito dentro do prazo e na forma estabelecida pela lei processual.
- C.por despacho do juiz, mesmo que incompetente, que ordenar a citação, desde que a ação tenha sido proposta, seja pelo credor, seja pelo devedor, dentro do prazo e na forma estabelecida pela lei processual.
- D.somente se o juiz que proferiu o despacho for competente para a causa e a ação tiver sido proposta pelo credor, devendo este promovê-la dentro do prazo e na forma da lei processual.
- E.somente se o juiz que proferiu o despacho for competente e a ação tiver sido proposta pelo devedor, devendo este promove-la dentro do prazo e na forma da lei processual.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o art. 202, I, do CC prevê a interrupção por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se "o interessado" a promover no prazo e na forma da lei processual. A lei não restringe ao credor: o STJ decidiu que a propositura de ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva (REsp 1.956.817/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Informativo 743).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a interrupção exige que a ação seja promovida no prazo e na forma da lei processual (art. 202, I, do CC; art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC). Ação proposta depois de consumada a prescrição não tem prazo a interromper, e, se o autor não adotar em 10 dias as providências para viabilizar a citação, a interrupção não retroage à data da propositura (art. 240, § 2º, do CPC).
B) A alternativa B está incorreta porque restringe a interrupção à ação proposta pelo credor. O art. 202, I, do CC fala em "interessado", e o STJ admite a interrupção por ação proposta pelo devedor, como a ação revisional (REsp 1.956.817/MS).
D) A alternativa D está incorreta porque o despacho interrompe a prescrição mesmo quando proferido por juiz incompetente (art. 202, I, do CC e art. 240, § 1º, do CPC), e a ação não precisa ser proposta pelo credor (REsp 1.956.817/MS).
E) A alternativa E está incorreta porque o despacho do juiz incompetente também interrompe a prescrição (art. 202, I, do CC), e a interrupção não depende de ação proposta só pelo devedor: a do credor, evidentemente, também interrompe.
Observação: A interrupção só ocorre uma vez (art. 202, caput, do CC). Por isso, o STJ não admite nova interrupção pela ação declaratória do devedor quando o prazo já fora interrompido pelo protesto das duplicatas (REsp 1.963.067/MS, Informativo 727).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a interrupção exige que a ação seja promovida no prazo e na forma da lei processual (art. 202, I, do CC; art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC). Ação proposta depois de consumada a prescrição não tem prazo a interromper, e, se o autor não adotar em 10 dias as providências para viabilizar a citação, a interrupção não retroage à data da propositura (art. 240, § 2º, do CPC).
B) A alternativa B está incorreta porque restringe a interrupção à ação proposta pelo credor. O art. 202, I, do CC fala em "interessado", e o STJ admite a interrupção por ação proposta pelo devedor, como a ação revisional (REsp 1.956.817/MS).
D) A alternativa D está incorreta porque o despacho interrompe a prescrição mesmo quando proferido por juiz incompetente (art. 202, I, do CC e art. 240, § 1º, do CPC), e a ação não precisa ser proposta pelo credor (REsp 1.956.817/MS).
E) A alternativa E está incorreta porque o despacho do juiz incompetente também interrompe a prescrição (art. 202, I, do CC), e a interrupção não depende de ação proposta só pelo devedor: a do credor, evidentemente, também interrompe.
Observação: A interrupção só ocorre uma vez (art. 202, caput, do CC). Por isso, o STJ não admite nova interrupção pela ação declaratória do devedor quando o prazo já fora interrompido pelo protesto das duplicatas (REsp 1.963.067/MS, Informativo 727).
Base legal
Fundamento: art. 202, I, do Código Civil; art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC; REsp 1.956.817/MS (Informativo 743 do STJ)
Código Civil, art. 202: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".
CPC, art. 240, § 1º: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." § 2º "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º."
REsp 1.956.817/MS, 3ª Turma, julgado em 14/6/2022 (Informativo 743): "A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva."
Código Civil, art. 202: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".
CPC, art. 240, § 1º: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." § 2º "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º."
REsp 1.956.817/MS, 3ª Turma, julgado em 14/6/2022 (Informativo 743): "A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva."