Enunciado
Segundo o STJ e o Código Civil, na hipótese em que a apuração de suposto fato criminoso na esfera criminal for questão prejudicial à propositura de ação de indenização por danos morais na esfera cível, decorrente de responsabilidade extracontratual, a prescrição
Alternativas
- A.correrá a partir da efetiva ciência do dano, sendo o prazo prescricional de dez anos e desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal.
- B.não correrá antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal e, quando iniciar a contagem do prazo prescricional, este será de três anos.
- C.não correrá antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal e, iniciada a contagem do prazo prescricional, este será de dez anos.
- D.correrá a partir da efetiva ciência do dano, sendo o prazo prescricional de cinco anos e desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal.
- E.correrá a partir da efetiva ciência do dano, sendo o prazo prescricional de três anos e desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque, pelo art. 200 do CC, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, a prescrição não corre antes da respectiva sentença definitiva. O STJ, no REsp 1.987.108/MG (rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/3/2022), afirmou que o prazo não começa a fluir antes do trânsito em julgado da sentença penal, qualquer que seja o resultado da ação penal. Iniciada a contagem, a pretensão de reparação civil extracontratual prescreve em três anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, quando a apuração criminal é prejudicial, o art. 200 do CC impede o início do prazo antes da sentença penal definitiva; e o prazo da reparação civil extracontratual é de três anos (art. 206, § 3º, V), e não de dez.
C) A alternativa C está incorreta porque acerta quanto ao termo inicial, mas erra o prazo: a pretensão de reparação civil extracontratual prescreve em três anos (art. 206, § 3º, V, do CC); o prazo geral de dez anos do art. 205 só se aplica quando a lei não fixa prazo menor.
D) A alternativa D está incorreta porque não se conta o prazo da ciência do dano quando o fato depende de apuração criminal (art. 200 do CC), e o prazo de cinco anos não é o da reparação civil extracontratual, que é trienal.
E) A alternativa E está incorreta porque o prazo de três anos está certo, mas o termo inicial não: havendo questão prejudicial a ser apurada no juízo criminal, a prescrição não corre antes do trânsito em julgado da sentença penal (art. 200 do CC).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, quando a apuração criminal é prejudicial, o art. 200 do CC impede o início do prazo antes da sentença penal definitiva; e o prazo da reparação civil extracontratual é de três anos (art. 206, § 3º, V), e não de dez.
C) A alternativa C está incorreta porque acerta quanto ao termo inicial, mas erra o prazo: a pretensão de reparação civil extracontratual prescreve em três anos (art. 206, § 3º, V, do CC); o prazo geral de dez anos do art. 205 só se aplica quando a lei não fixa prazo menor.
D) A alternativa D está incorreta porque não se conta o prazo da ciência do dano quando o fato depende de apuração criminal (art. 200 do CC), e o prazo de cinco anos não é o da reparação civil extracontratual, que é trienal.
E) A alternativa E está incorreta porque o prazo de três anos está certo, mas o termo inicial não: havendo questão prejudicial a ser apurada no juízo criminal, a prescrição não corre antes do trânsito em julgado da sentença penal (art. 200 do CC).
Base legal
Fundamento: arts. 200 e 206, § 3º, V, do Código Civil; STJ, REsp 1.987.108/MG
CC, art. 200: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva."
CC, art. 206, § 3º: "Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil".
STJ, REsp 1.987.108/MG, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/3/2022: "O art. 200 do CC/2002 assegura que o prazo prescricional não comece a fluir antes do trânsito em julgado da sentença penal, independentemente do resultado da ação na esfera criminal."
CC, art. 200: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva."
CC, art. 206, § 3º: "Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil".
STJ, REsp 1.987.108/MG, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/3/2022: "O art. 200 do CC/2002 assegura que o prazo prescricional não comece a fluir antes do trânsito em julgado da sentença penal, independentemente do resultado da ação na esfera criminal."