Enunciado
A sociedade empresária LogTrans Ltda., especializada no transporte rodoviário de cargas perigosas, subcontratou a sociedade empresária ViaFrete ME para realizar, em seu nome e sob sua supervisão operacional, o transporte de produtos químicos inflamáveis destinados a um cliente industrial. Durante a operação, o motorista contratado pela ViaFrete ME, ao executar manobra em área urbana, provocou acidente que resultou na explosão da carga, causando danos materiais a imóveis vizinhos e ferimentos em transeuntes. A perícia apurou que o acidente decorreu de falha no sistema de freios do veículo, revisado há três semanas por oficina credenciada pela própria LogTrans Ltda. O motorista seguiu todos os protocolos exigidos e não agiu com culpa. Os prejudicados ajuizaram ação indenizatória exclusivamente contra a LogTrans Ltda., que, em sua defesa, alegou: I. ausência de vínculo empregatício com o motorista; II. que a responsabilidade deveria recair sobre a ViaFrete ME, executora direta do transporte; III. que a falha mecânica, por ser imprevisível e inevitável, configuraria caso fortuito apto a afastar o nexo causal. Considerando exclusivamente as regras do Código Civil sobre responsabilidade civil, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A LogTrans Ltda. não responde pelos danos, pois o acidente decorreu de falha mecânica imprevisível, configurando caso fortuito que rompe o nexo causal independentemente do regime de responsabilidade adotado.
- B.A responsabilidade da LogTrans Ltda. é subjetiva, devendo os autores demonstrar culpa in eligendo ou culpa in vigilando em relação à ViaFrete ME ou ao motorista, sob pena de improcedência do pedido.
- C.A LogTrans Ltda. responde subsidiariamente pelos danos, cabendo aos lesados acionar primeiramente a ViaFrete ME e, somente em caso de insolvência desta, voltar-se contra a subcontratante.
- D.A subcontratação da ViaFrete ME transfere integralmente a responsabilidade pelos danos à empresa executora, eximindo a LogTrans Ltda. por não ter sido a operadora direta do transporte.
- E.A LogTrans Ltda. responde objetivamente pelos danos, pois a falha no veículo revisado por oficina por ela credenciada constitui fortuito interno, insuficiente para romper o nexo causal no regime da responsabilidade pelo risco da atividade.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, segundo a doutrina e a jurisprudência, no regime da responsabilidade pelo risco o fortuito interno não rompe o nexo causal; só o fortuito externo, estranho à atividade, o faz. A falha mecânica do veículo usado no próprio transporte é risco inerente à atividade (fortuito interno), e por isso não afasta a responsabilidade da LogTrans, ao contrário do que diz a alternativa ao falar em "independentemente do regime de responsabilidade adotado".
B) A alternativa B está incorreta porque a responsabilidade é objetiva, e não subjetiva: decorre do risco da atividade (art. 927, parágrafo único). Além disso, quem responde pelos atos de prepostos o faz ainda que não haja culpa de sua parte (art. 933), sem necessidade de demonstrar culpa in eligendo ou in vigilando.
C) A alternativa C está incorreta porque o Código Civil não prevê responsabilidade subsidiária no caso: se a ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente, e são solidariamente responsáveis com os autores as pessoas designadas no art. 932 (art. 942 e parágrafo único). Os lesados podem acionar diretamente a LogTrans.
D) A alternativa D está incorreta porque a subcontratação não transfere a responsabilidade perante as vítimas. A LogTrans explora a atividade de risco e o transporte era realizado em seu nome e sob sua supervisão operacional (art. 927, parágrafo único); além disso, os responsáveis respondem solidariamente pela reparação (art. 942).
Base legal
Código Civil, art. 927, parágrafo único: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Art. 933: "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos." Art. 942: "(...) se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932."
Súmula 479 do STJ (exemplo do conceito de fortuito interno): "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."