Enunciado
Dirigindo em alta velocidade, Henrique invadiu a contramão. Para evitar a colisão frontal iminente com o veículo de Henrique e salvar a própria vida, Laura desviou bruscamente seu veículo em direção à calçada, vindo a colidir com o portão da casa de Mariana, o que causou sua destruição. Acerca da reparação dos danos sofridos por Mariana, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.o estado de necessidade afasta a ilicitude da conduta de Laura e, por consequência, elide seu dever de indenizar, devendo Mariana buscar a reparação contra Henrique;
- B.a culpa de Henrique configura fato de terceiro, rompendo o nexo de causalidade em relação à manobra de Laura, o que a isenta de qualquer obrigação indenizatória perante Mariana;
- C.embora a conduta de Laura seja lícita por caracterizar estado de necessidade, ela tem o dever de indenizar os prejuízos de Mariana, cabendo-lhe o direito de regresso contra Henrique;
- D.a responsabilidade civil de Laura será afastada caso reste comprovado que a destruição do portão não excedeu os limites do estritamente indispensável para afastar o perigo;
- E.a obrigação indenizatória de Laura tem natureza subsidiária, tornando-se exigível apenas na hipótese de Mariana comprovar a insolvência ou a não localização de Henrique.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque Laura destruiu o portão para remover perigo iminente: o ato não é ilícito (art. 188, II, do CC). Mesmo assim, como Mariana, dona da coisa, não teve culpa pelo perigo, tem direito à indenização (art. 929). Como o perigo foi causado por culpa de terceiro (Henrique), Laura tem ação regressiva contra ele (art. 930).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o estado de necessidade afasta a ilicitude (art. 188, II, do CC), mas não o dever de indenizar o dono da coisa que não causou o perigo (art. 929). Mariana pode cobrar de Laura, que depois cobra de Henrique (art. 930).
B) A alternativa B está incorreta porque a culpa de Henrique não isenta Laura perante Mariana: o art. 930 do CC prevê justamente que, se o perigo ocorreu por culpa de terceiro, o autor do dano indeniza o lesado e tem ação regressiva contra o terceiro.
D) A alternativa D está incorreta porque não exceder os limites do indispensável é requisito para que o ato seja legítimo (art. 188, parágrafo único, do CC), não causa de exclusão da indenização. Mesmo o ato legítimo obriga a indenizar o dono da coisa que não teve culpa pelo perigo (art. 929).
E) A alternativa E está incorreta porque a lei não prevê responsabilidade subsidiária de Laura. Mariana pode demandar diretamente quem causou o dano (art. 929 do CC), e cabe a Laura buscar o regresso contra Henrique (art. 930).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o estado de necessidade afasta a ilicitude (art. 188, II, do CC), mas não o dever de indenizar o dono da coisa que não causou o perigo (art. 929). Mariana pode cobrar de Laura, que depois cobra de Henrique (art. 930).
B) A alternativa B está incorreta porque a culpa de Henrique não isenta Laura perante Mariana: o art. 930 do CC prevê justamente que, se o perigo ocorreu por culpa de terceiro, o autor do dano indeniza o lesado e tem ação regressiva contra o terceiro.
D) A alternativa D está incorreta porque não exceder os limites do indispensável é requisito para que o ato seja legítimo (art. 188, parágrafo único, do CC), não causa de exclusão da indenização. Mesmo o ato legítimo obriga a indenizar o dono da coisa que não teve culpa pelo perigo (art. 929).
E) A alternativa E está incorreta porque a lei não prevê responsabilidade subsidiária de Laura. Mariana pode demandar diretamente quem causou o dano (art. 929 do CC), e cabe a Laura buscar o regresso contra Henrique (art. 930).
Base legal
Fundamento: arts. 188, II, 929 e 930 do Código Civil
Art. 188. Não constituem atos ilícitos: (...) II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos: (...) II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.