Enunciado
Segundo a legislação vigente e o entendimento do STJ, a responsabilidade civil dos pais por ato ilícito praticado por filhos menores sob sua autoridade e em sua companhia é
Alternativas
- A.subjetiva, sendo exigida a vigilância constante ou a presença física contínua do genitor no momento da prática do ato danoso pelo filho menor.
- B.objetiva, sendo relevante a proximidade física do genitor no momento da prática do ato danoso pelo filho menor.
- C.subjetiva, sendo relevante a proximidade física do genitor no momento da prática do ato danoso pelo filho menor.
- D.subjetiva, sendo irrelevante a proximidade física do genitor no momento da prática do ato danoso pelo filho menor.
- E.objetiva, sendo irrelevante a proximidade física do genitor no momento da prática do ato danoso pelo filho menor.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque a responsabilidade dos pais pelos filhos menores sob sua autoridade e em sua companhia é objetiva: responde-se "ainda que não haja culpa" (arts. 932, I, e 933 do CC). O STJ registrou que o CC/2002 deixou a presunção de culpa da codificação anterior para consagrar a responsabilidade objetiva, desde que provada a culpa do filho (REsp 1.436.401/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Informativo 599). Quanto à expressão "em sua companhia", o gabarito é compatível com a interpretação segundo a qual ela traduz o poder familiar (deveres de proteção, cuidado e educação) e não exige presença física do genitor no momento do dano.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a responsabilidade não é subjetiva (art. 933 do CC: "ainda que não haja culpa de sua parte"), e não se exige vigilância constante nem presença física contínua do genitor.
B) A alternativa B está incorreta porque acerta a natureza objetiva, mas erra ao tornar relevante a proximidade física: a expressão "em sua companhia" do art. 932, I, do CC, na interpretação compatível com o gabarito, não exige que o pai esteja fisicamente próximo do filho no momento do dano.
C) A alternativa C está incorreta porque a responsabilidade é objetiva (art. 933 do CC), e a proximidade física do genitor no momento do ato não é requisito.
D) A alternativa D está incorreta porque acerta a irrelevância da proximidade física, mas erra a natureza: a responsabilidade dos pais é objetiva, pois independe de culpa deles (art. 933 do CC).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a responsabilidade não é subjetiva (art. 933 do CC: "ainda que não haja culpa de sua parte"), e não se exige vigilância constante nem presença física contínua do genitor.
B) A alternativa B está incorreta porque acerta a natureza objetiva, mas erra ao tornar relevante a proximidade física: a expressão "em sua companhia" do art. 932, I, do CC, na interpretação compatível com o gabarito, não exige que o pai esteja fisicamente próximo do filho no momento do dano.
C) A alternativa C está incorreta porque a responsabilidade é objetiva (art. 933 do CC), e a proximidade física do genitor no momento do ato não é requisito.
D) A alternativa D está incorreta porque acerta a irrelevância da proximidade física, mas erra a natureza: a responsabilidade dos pais é objetiva, pois independe de culpa deles (art. 933 do CC).
Base legal
Fundamento: arts. 932, I, e 933 do Código Civil; REsp 1.436.401/MG (Informativo 599 do STJ)
Art. 932: "São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia".
Art. 933: "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."
REsp 1.436.401/MG, 4ª Turma, julgado em 2/2/2017 (Informativo 599): o Código Civil de 2002 deixou para trás a presunção de culpa da codificação anterior (culpa in vigilando ou in eligendo) para consagrar a responsabilidade objetiva, pela qual as pessoas do art. 932 respondem desde que provada a culpa daqueles pelos quais são responsáveis.
Art. 932: "São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia".
Art. 933: "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."
REsp 1.436.401/MG, 4ª Turma, julgado em 2/2/2017 (Informativo 599): o Código Civil de 2002 deixou para trás a presunção de culpa da codificação anterior (culpa in vigilando ou in eligendo) para consagrar a responsabilidade objetiva, pela qual as pessoas do art. 932 respondem desde que provada a culpa daqueles pelos quais são responsáveis.