Enunciado
Manuela, devedora solidária com Vítor em uma obrigação, faleceu, tendo deixado dois herdeiros. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Com o falecimento de Manuela, a solidariedade é automaticamente extinta, para todos os efeitos.
- B.Se, antes do falecimento de Manuela, o credor tivesse ingressado com ação judicial apenas contra Vítor, considerar-se-ia extinta a solidariedade por renúncia tácita do credor.
- C.O credor somente poderá renunciar à solidariedade se o fizer para todos os devedores.
- D.Nenhum dos herdeiros de Manuela será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
- E.Se Vítor obtiver a remissão parcial da dívida, os herdeiros de Manuela aproveitarão a benesse.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque a alternativa reproduz o art. 276 do Código Civil: se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, "nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a morte não extingue a solidariedade "para todos os efeitos". Vítor continua devedor solidário, e a parte final do art. 276 diz que os herdeiros de Manuela, "todos reunidos", serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 275, parágrafo único, diz o contrário: "Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores."
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 282 permite ao credor renunciar à solidariedade "em favor de um, de alguns ou de todos os devedores", e o parágrafo único diz que, exonerado um deles, subsiste a solidariedade dos demais.
E) A alternativa E está incorreta porque, pelo art. 277, a remissão obtida por um dos devedores não aproveita aos outros, "senão até à concorrência da quantia [...] relevada". O art. 388 explica que a remissão extingue a dívida só na parte do devedor beneficiado: o credor pode cobrar dos demais o restante, com dedução da parte perdoada. Os herdeiros de Manuela não recebem o perdão; apenas não podem ser cobrados pela parte já remitida.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a morte não extingue a solidariedade "para todos os efeitos". Vítor continua devedor solidário, e a parte final do art. 276 diz que os herdeiros de Manuela, "todos reunidos", serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 275, parágrafo único, diz o contrário: "Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores."
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 282 permite ao credor renunciar à solidariedade "em favor de um, de alguns ou de todos os devedores", e o parágrafo único diz que, exonerado um deles, subsiste a solidariedade dos demais.
E) A alternativa E está incorreta porque, pelo art. 277, a remissão obtida por um dos devedores não aproveita aos outros, "senão até à concorrência da quantia [...] relevada". O art. 388 explica que a remissão extingue a dívida só na parte do devedor beneficiado: o credor pode cobrar dos demais o restante, com dedução da parte perdoada. Os herdeiros de Manuela não recebem o perdão; apenas não podem ser cobrados pela parte já remitida.
Base legal
Fundamento: arts. 275, parágrafo único, 276, 277, 282 e 388 do Código Civil
Art. 276: "Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores."
Art. 277: "O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada."
Art. 282: "O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores."
Art. 276: "Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores."
Art. 277: "O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada."
Art. 282: "O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores."