Enunciado
Rodomildo é um rico empresário, cujo domicílio sempre foi em Florianópolis. Falece em 2022, deixando dois imóveis em Londres e uma conta offshore em um paraíso fiscal. O inventário é distribuído a uma das varas de sucessão de Florianópolis. Nesse caso, consideradas as regras da LINDB e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Alternativas
- A.regerá a sucessão a lei do último domicílio do falecido, de modo que tanto os imóveis quanto a conta offshore poderão ser trazidos ao inventário;
- B.embora a sucessão observe a lei do último domicílio do falecido, a disciplina dos bens imóveis é a do país em que se situem, de modo que só a conta offshore poderá ser trazida ao inventário;
- C.embora a sucessão observe a lei do último domicílio do falecido, a disciplina dos bens móveis é a do país em que se situem, de modo que só os imóveis poderão ser trazi dos ao inventário;
- D.embora a sucessão observe a lei do último domicílio do falecido, essa regra não é absoluta e deve observar outras regras de conectividade interespacial, de modo que nem os imóveis nem a conta offshore poderão ser trazidos, para qualq uer fim, ao inventário;
- E.embora a sucessão observe a lei do último domicílio do falecido, essa regra não é absoluta e deve observar outras regras de conectividade interespacial, de modo que nem os imóveis nem a conta offshore poderão ser trazidos para o inventário, mas apenas considerados, em seu valor nominal, para eventual acertamento de legítimas. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina FGV Conhecimento Juiz Substituto Tipo 1 – Branca – Página 4
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: D. A sucessão, em regra, obedece à lei do último domicílio do falecido, nos termos do art. 10 da LINDB; contudo, essa regra material não afasta as regras de jurisdição e de conexão espacial relativas a bens situados no exterior. Segundo a jurisprudência do STJ, o inventário processado no Brasil não deve abranger bens localizados fora do território nacional, razão pela qual nem os imóveis em Londres nem a conta offshore devem ser trazidos ao inventário brasileiro.
Por que as demais estão erradas:
A) Erra ao tratar a lei do último domicílio como regra absoluta e ao admitir que todos os bens no exterior sejam trazidos ao inventário brasileiro.
B) Erra ao distinguir apenas os imóveis, admitindo a conta offshore no inventário; a jurisprudência do STJ afasta a inclusão, no inventário brasileiro, de bens localizados no exterior.
C) Erra ao inverter a lógica e admitir os imóveis estrangeiros no inventário brasileiro; bens imóveis situados no exterior submetem-se, em regra, à jurisdição e à disciplina do local da situação do bem.
D) É a alternativa oficial correta, pois reconhece que o art. 10 da LINDB não é absoluto e deve ser conjugado com regras de jurisdição internacional e territorialidade, impedindo a inclusão dos bens estrangeiros no inventário brasileiro.
E) Erra, conforme o gabarito oficial, ao admitir que os bens estrangeiros sejam considerados no inventário brasileiro para acertamento de legítimas; a orientação exigida pela banca foi a de não trazê-los ao inventário para qualquer fim.
Por que as demais estão erradas:
A) Erra ao tratar a lei do último domicílio como regra absoluta e ao admitir que todos os bens no exterior sejam trazidos ao inventário brasileiro.
B) Erra ao distinguir apenas os imóveis, admitindo a conta offshore no inventário; a jurisprudência do STJ afasta a inclusão, no inventário brasileiro, de bens localizados no exterior.
C) Erra ao inverter a lógica e admitir os imóveis estrangeiros no inventário brasileiro; bens imóveis situados no exterior submetem-se, em regra, à jurisdição e à disciplina do local da situação do bem.
D) É a alternativa oficial correta, pois reconhece que o art. 10 da LINDB não é absoluto e deve ser conjugado com regras de jurisdição internacional e territorialidade, impedindo a inclusão dos bens estrangeiros no inventário brasileiro.
E) Erra, conforme o gabarito oficial, ao admitir que os bens estrangeiros sejam considerados no inventário brasileiro para acertamento de legítimas; a orientação exigida pela banca foi a de não trazê-los ao inventário para qualquer fim.
Base legal
LINDB, art. 10, caput: a sucessão por morte obedece à lei do país em que domiciliado o defunto. CPC/2015, arts. 21 a 23, especialmente art. 23, II, sobre jurisdição brasileira em matéria de sucessão quanto a bens situados no Brasil. Jurisprudência do STJ: entendimento de que bens situados no exterior não integram inventário e partilha processados no Brasil, em observância às regras de jurisdição internacional, territorialidade e soberania do Estado estrangeiro.