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Sucessão Legítima

Resumo público de Direito Civil, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Sucessão Legítima

A sucessão legítima é aquela que decorre da lei, conforme o Art. 1.829 do Código Civil. Os herdeiros legítimos são definidos pela ordem de vocação hereditária. A legitimidade para suceder compreende as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (Art. 1.798 CC/02), incluindo o nascituro, mas não se confunde com a capacidade civil.

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Hipóteses de Ocorrência da Sucessão Legítima

A sucessão legítima ocorre nas seguintes situações:

  • Na ausência de testamento.
  • Se o testamento for parcial.
  • Quando o testamento tratar apenas de questões pessoais e não patrimoniais (e.g., reconhecimento de filho por testamento).
  • Se o testamento for nulo ou anulável (Art. 1.788 CC/02).
  • Em caso de caducidade do testamento.
  • Se o testamento exceder a legítima (parte indisponível da herança reservada aos herdeiros necessários).

Herdeiros Necessários e a Legítima

São considerados herdeiros necessários os ascendentes, os descendentes e o cônjuge ou companheiro (Art. 1.845 CC/02). A legítima corresponde a 50% do patrimônio do falecido, calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e despesas de funeral, e adicionado o valor dos bens sujeitos à colação. O herdeiro necessário não perde o direito à legítima, mesmo que o testador lhe deixe a parte disponível ou algum legado (Art. 1.849 CC/02).

Ordem de Vocação Hereditária (Art. 1.829 CC/02)

  1. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente:

    • Exceções à concorrência do cônjuge: Não haverá concorrência se o casamento foi no regime da comunhão universal, separação obrigatória de bens, ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
    • Direito de Representação (por estirpe): Permite que parentes de grau inferior (e.g., netos) herdem no lugar de um parente de grau superior (e.g., filho) que faleceu antes do de cujus ou foi excluído por indignidade. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes (netos, bisnetos) podem suceder por cabeça ou por estirpe, conforme estejam ou não no mesmo grau.
    • Quota do cônjuge: Se o cônjuge for ascendente dos herdeiros, sua quota não será inferior à quarta parte da herança (Art. 1.832 CC/02).
  2. Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge:

    • Nesta linha, o regime de bens não influencia a sucessão.
    • Não existe direito de representação na linha ascendente (Art. 1.852 CC/02).
    • Se houver igualdade em grau e diversidade em linha (e.g., avós paternos e maternos), os ascendentes da linha paterna herdam metade, e os da linha materna, a outra metade (Art. 1.836, §2º CC/02).
    • Se o cônjuge concorrer com ascendente em primeiro grau (pais), ele terá direito a um terço da herança. Se houver um só ascendente ou se o grau for maior (avós), o cônjuge terá direito à metade (Art. 1.837 CC/02).
  3. Ao cônjuge sobrevivente:

    • Se não houver descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade da herança. Essa regra, aplicada também ao companheiro, decorre da declaração de inconstitucionalidade do Art. 1.790 do CC/02 pelo STF, que equiparou o regime sucessório de cônjuges e companheiros.
    • O cônjuge (e o companheiro) também possui direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar (Art. 1.831 CC/02). Este direito pode ser renunciado.
    • A sucessão ao cônjuge só é deferida se não estavam separados judicialmente ou de fato há mais de dois anos, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente (Art. 1.830 CC/02).
  4. Aos colaterais:

    • Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro, a herança será deferida aos colaterais até o quarto grau.
    • Ordem: irmãos (segundo grau), sobrinhos (terceiro grau), tios (terceiro grau) e primos (quarto grau).
    • Direito de Representação: Somente existe entre irmãos (Art. 1.840 CC/02). Se houver concorrência entre tios e sobrinhos, os sobrinhos herdam com exclusividade.
    • Diferença entre irmãos: Irmãos bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) recebem o dobro da quota dos irmãos unilaterais (apenas pai ou mãe em comum) (Art. 1.841 CC/02). Se só existirem irmãos unilaterais, herdam em partes iguais (Art. 1.842 CC/02).

Herança Jacente e Vacante

A herança é considerada jacente quando o falecido não deixa testamento e não há herdeiros certos e determinados, ou quando estes repudiam a herança. Neste caso, é nomeado um curador para administrar os bens, e editais são publicados para localizar os herdeiros.

Importante: Após um ano da primeira publicação dos editais sem que nenhum herdeiro apareça, a herança será declarada vacante (Art. 1.820 CC/02). Colaterais devem habilitar-se antes da declaração de vacância, sob pena de exclusão da sucessão (Art. 1.822, parágrafo único, CC/02). Decorridos cinco anos da declaração de vacância, os bens serão incorporados ao patrimônio do Município, Distrito Federal ou União, conforme a localização.

Perguntas frequentes

Em quais situações ocorre a sucessão legítima?

A sucessão legítima ocorre na ausência de testamento, quando este é considerado nulo, anulável, caduco ou parcial. Também se aplica quando o testamento trata apenas de questões não patrimoniais ou quando excede a parte disponível da herança.

Quem são os herdeiros necessários e qual a sua proteção?

Os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Eles possuem direito garantido a 50% do patrimônio do falecido, parcela denominada legítima, que não pode ser retirada por testamento.

O cônjuge sempre concorre com os descendentes na herança?

Não, a concorrência depende do regime de bens do casamento. Não haverá concorrência se o regime for o da comunhão universal, separação obrigatória ou comunhão parcial, caso o falecido não tenha deixado bens particulares.

O que acontece com a herança se não existirem herdeiros?

Se não houver herdeiros, a herança é declarada jacente e, após um ano de editais sem localização de sucessores, torna-se vacante. Após cinco anos da declaração de vacância, os bens são incorporados ao patrimônio do Município, Distrito Federal ou União.