Enunciado
João e Maria, sem impedimentos, plenamente capazes, casaram-se em 1973 pelo regime legal vigente. O casal teve 3 filhos: Antônio, Benedito e Manuel, todos capazes. Antônio faleceu em janeiro de 2024, deixando 2 filhos: Carolina, plenamente capaz e Pedro, absolutamente incapaz. Durante o casamento, João e Maria adquiriram, à vista, a casa que servia de residência da família. João também herdou de seus pais um terreno. Não há outros bens. João faleceu sem testamento em janeiro deste ano. Considerando a ordem de vocação hereditária, assinale a opção que indica como se dará a divisão do acervo hereditário deixado por João.
Alternativas
- A.A 1/2 (metade) da casa será dividida em partes iguais, entre os descendentes, ou seja: Benedito, Manuel, Carolina e Pedro. Maria, como meeira da casa, não sucede. O terreno será dividido igualmente entre os descendentes e Maria.
- B.O patrimônio inventariado será dividido igualmente entre Maria, Benedito, Manuel e os filhos do pré-morto (Carolina e Pedro).
- C.O acervo inventariado será dividido entre os dois filhos vivos: Benedito e Manuel, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um deles e 1/3 (um terço) para a estirpe dos netos por representação.
- D.Maria herdará 1/4 (um quarto) dos bens inventariados e o restante, em igualdade de condições, entre todos os descendentes.
- E.O acervo inventariado será dividido entre os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, na proporção de 1/4 (um quarto) dos bens para Maria e o restante, por direito próprio entre os filhos e por representação pelos netos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o regime era o da comunhão universal, e não o da comunhão parcial. Assim, o terreno herdado também se comunicou, e Maria não herda nenhum bem, nem mesmo o terreno. Além disso, Carolina e Pedro não dividem por cabeça com os tios: herdam juntos a quota do pai, por representação.
B) A alternativa B está incorreta porque Maria, casada na comunhão universal, não concorre com os descendentes (art. 1.829, I). Ela recebe sua meação, mas não é herdeira.
D) A alternativa D está incorreta porque a atribuição de 1/4 dos bens a Maria pressupõe concorrência com os descendentes, que o art. 1.829, I, afasta no regime da comunhão universal.
E) A alternativa E está incorreta porque, pela mesma regra do art. 1.829, I, não há concorrência do cônjuge casado na comunhão universal com os descendentes. A divisão em 1/4 para Maria é incorreta, embora a referência à representação dos netos esteja certa.
Base legal
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (...)"
"Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau."
"Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse."
"Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido."
Código Civil de 1916, art. 258 (redação original): não havendo convenção, ou sendo nula, vigorava, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal. A Lei 6.515/1977 (art. 50, item 7) alterou esse artigo para a comunhão parcial.