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Questão comentada sobre Sucessão testamentária: legados

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2025PGE-ES 2025 - Concurso para Procurador do Estado de 1ª Categoria - Prova Preambular (Objetiva)Procurador do Estado

Enunciado

O testador pode dispor de seus bens sob a forma de legado, existindo espécies variadas desse instituto. Considerando o disposto no Código Civil e o entendimento do STJ a respeito do legado de renda vitalícia, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    O termo inicial do pagamento do legado está previsto em lei, não cabendo ao testador estipular data diversa para o início da obrigação.
  2. B.
    Aplica-se ao legado de renda vitalícia a mesma regra dos demais legados, pela qual se transferem a propriedade e a posse do objeto legado no momento da abertura da sucessão.
  3. C.
    Somente após a conclusão do inventário, é possível exigir dos herdeiros instituídos pelo testador o pagamento do valor do legado de renda vitalícia, cujo direito tem origem na abertura da sucessão.
  4. D.
    O legado de renda vitalícia é uma inovação do Código Civil de 2002, não tendo existido legado similar antes do advento desse diploma legal.
  5. E.
    O legado de renda vitalícia tem natureza assistencial, assemelhando-se ao legado de alimentos, o que permite ao legatário exigir o seu pagamento do onerado, na proporção do seu quinhão hereditário.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque, no REsp 2.163.919 (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, notícia oficial de 24/7/2025, anterior à prova), o STJ afirmou que o legado de renda vitalícia tem natureza assistencial, semelhante à do legado de alimentos, e que por isso seu pagamento não depende da conclusão do inventário. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros "na proporção do que herdaram" (art. 1.934 do CC); daí o legatário poder exigir o pagamento do onerado na proporção do quinhão de cada um.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 1.926 do CC diz que a renda vitalícia "correrá da morte do testador", mas essa é a regra para o silêncio do testamento. No REsp 2.163.919, o STJ reconheceu que o testador pode fixar outro termo inicial para a obrigação; só na falta de disposição aplica-se a regra legal.
B) A alternativa B está incorreta porque nem nos legados em geral a posse se transfere na abertura da sucessão: mesmo no legado de coisa certa, que pertence ao legatário desde a abertura, "não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria" (art. 1.923, § 1º, do CC). Além disso, o legado de renda vitalícia tem regra própria sobre o início das prestações (art. 1.926 do CC).
C) A alternativa C está incorreta porque o STJ decidiu exatamente o contrário no REsp 2.163.919: por sua natureza assistencial, o pagamento do legado de renda vitalícia não depende da conclusão do inventário e pode ser exigido dos herdeiros onerados desde a morte do testador (art. 1.926 do CC), salvo outro termo fixado no testamento. A relatora ressalvou apenas os casos de ação em curso sobre a validade do testamento, de condição suspensiva pendente ou de prazo ainda não vencido.
D) A alternativa D está incorreta porque o legado de renda vitalícia já existia no Código Civil de 1916, cujo art. 1.694 dispunha: "Se o legado consistir em renda vitalícia, ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador". O art. 1.926 do CC/2002 repetiu essa regra.

Base legal

Fundamento: arts. 1.926 e 1.934 do Código Civil; STJ, REsp 2.163.919

Art. 1.926 do CC. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.

Art. 1.934 do CC. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.

Art. 1.923, § 1º, do CC. Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

STJ, REsp 2.163.919 (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, notícia de 24/7/2025): o legado de renda vitalícia tem natureza assistencial, semelhante à do legado de alimentos, e seu pagamento não depende da conclusão do inventário; o testador pode estipular o termo inicial, aplicando-se o art. 1.926 no silêncio do testamento.