Enunciado
Em determinada ação judicial ajuizada há poucos dias, constatou- se que a parte demandante invocou o disposto em um tratado que versa sobre direitos humanos, o qual ampararia a sua pretensão. O demandado, por sua vez, argumentou que o Presidente da República editou, no início do corrente ano, o Decreto nº X, no qual tornou público que o referido tratado deixou de vigorar para o Brasil, considerando o registro da respectiva denúncia no âmbito do órgão indicado no referido ajuste internacional. Ao apreciar os argumentos das partes, o Juiz de Direito concluiu corretamente que:
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Gabarito: A
O STF fixou na ADC 39 e na ADI 1.625 que a denúncia presidencial de tratado aprovado pelo Congresso, para produzir efeitos no ordenamento interno, não prescinde de aprovação congressual. A orientação vale prospectivamente desde a publicação da ata do julgamento de 2023.
Base legal: Constituição Federal, arts. 49, I, 84, VIII, e 5, pars. 2 e 3; STF, ADC 39/DF e ADI 1.625/DF.
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