Enunciado
No que concerne à arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Não se admite o controle de constitucionalidade de lei municipal em sede de ADPF.
- B.A ADPF só é cabível se o autor demonstrar o esgotamento das instâncias ordinárias no controle difuso.
- C.Não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
- D.A ADPF é instrumento adequado para o controle direto de leis estaduais em face das constituições estaduais, no STF.
- E.O parâmetro de controle na ADPF são as cláusulas pétreas previstas na Constituição Federal de 1988.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque a alternativa reproduz o art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999 (princípio da subsidiariedade): "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade."
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a ADPF admite o controle de lei municipal: o art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999 prevê a arguição quando for relevante a controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
B) A alternativa B está incorreta porque a lei não exige o esgotamento das instâncias ordinárias. O requisito é a inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4º, § 1º), aferido no plano do controle concentrado.
D) A alternativa D está incorreta porque, no STF, o parâmetro da ADPF são os preceitos fundamentais da Constituição Federal (art. 102, § 1º). O controle de leis estaduais diante das constituições estaduais é feito pelos tribunais de justiça, por representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º).
E) A alternativa E está incorreta porque o parâmetro da ADPF são os preceitos fundamentais da Constituição Federal, conceito mais amplo que as cláusulas pétreas: inclui, por exemplo, os princípios fundamentais (arts. 1º a 4º), os direitos e garantias fundamentais e os princípios sensíveis do art. 34, VII.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a ADPF admite o controle de lei municipal: o art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999 prevê a arguição quando for relevante a controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
B) A alternativa B está incorreta porque a lei não exige o esgotamento das instâncias ordinárias. O requisito é a inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4º, § 1º), aferido no plano do controle concentrado.
D) A alternativa D está incorreta porque, no STF, o parâmetro da ADPF são os preceitos fundamentais da Constituição Federal (art. 102, § 1º). O controle de leis estaduais diante das constituições estaduais é feito pelos tribunais de justiça, por representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º).
E) A alternativa E está incorreta porque o parâmetro da ADPF são os preceitos fundamentais da Constituição Federal, conceito mais amplo que as cláusulas pétreas: inclui, por exemplo, os princípios fundamentais (arts. 1º a 4º), os direitos e garantias fundamentais e os princípios sensíveis do art. 34, VII.
Base legal
Fundamento: arts. 1º, parágrafo único, I, e 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999; arts. 102, § 1º, e 125, § 2º, da Constituição Federal
Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º: "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade."
Art. 1º, parágrafo único: "Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição".
CF, art. 102, § 1º: "A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."
Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º: "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade."
Art. 1º, parágrafo único: "Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição".
CF, art. 102, § 1º: "A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."