Enunciado
Em decisão de mérito proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), os Ministros do Supremo Tribunal Federal declararam inconstitucional o Art. 3º da Lei X. Na oportunidade, não houve discussão acerca da possibilidade de modulação dos efeitos temporais da referida decisão. Sobre a hipótese, segundo o sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A decisão está eivada de vício, pois é obrigatória a discussão acerca da extensão dos efeitos temporais concedidos à decisão que declara a inconstitucionalidade.
- B.A decisão possui eficácia temporal ex tunc, já que, no caso apresentado, esse é o natural efeito a ela concedido.
- C.Nesta específica ação de controle concentrado, é terminantemente proibida a modulação dos efeitos temporais da decisão.
- D.A decisão em tela possui eficácia temporal ex nunc, já que, no caso acima apresentado, esse é o efeito obrigatório.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da Questão:
A questão aborda os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado (ADI) pelo Supremo Tribunal Federal. No sistema brasileiro, vigora a teoria da nulidade do ato inconstitucional, o que implica, como regra geral, a retroatividade da decisão.
Por que a alternativa (b) está correta?
A alternativa (b) está correta pois, no silêncio do Tribunal quanto à modulação de efeitos, a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma em ADI produz efeitos ex tunc (retroativos). Isso ocorre porque o ato inconstitucional é considerado nulo desde o seu nascimento, não produzindo efeitos válidos. A modulação (efeitos ex nunc ou para o futuro) é uma técnica excepcional que exige quórum qualificado e fundamentação específica.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
A questão aborda os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado (ADI) pelo Supremo Tribunal Federal. No sistema brasileiro, vigora a teoria da nulidade do ato inconstitucional, o que implica, como regra geral, a retroatividade da decisão.
Por que a alternativa (b) está correta?
A alternativa (b) está correta pois, no silêncio do Tribunal quanto à modulação de efeitos, a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma em ADI produz efeitos ex tunc (retroativos). Isso ocorre porque o ato inconstitucional é considerado nulo desde o seu nascimento, não produzindo efeitos válidos. A modulação (efeitos ex nunc ou para o futuro) é uma técnica excepcional que exige quórum qualificado e fundamentação específica.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa (a): Incorreta. Não há obrigatoriedade de discussão sobre a modulação em todos os casos. A modulação é uma faculdade do Tribunal quando presentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, não sendo um vício a sua ausência.
- Alternativa (c): Incorreta. A modulação de efeitos é perfeitamente possível e está prevista no Art. 27 da Lei nº 9.868/99, não havendo proibição terminante.
- Alternativa (d): Incorreta. O efeito ex nunc (não retroativo) é a exceção e não a regra obrigatória. Para que ocorra, o STF deve decidir expressamente por maioria de 2/3 de seus membros.
Base legal
Fundamento: Art. 27 da Lei nº 9.868/1999
Segundo o art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a regra geral no controle de constitucionalidade brasileiro é a nulidade do ato (efeito ex tunc), mas o Supremo Tribunal Federal pode, por maioria de dois terços, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento fixado, caso haja razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
Segundo o art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a regra geral no controle de constitucionalidade brasileiro é a nulidade do ato (efeito ex tunc), mas o Supremo Tribunal Federal pode, por maioria de dois terços, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento fixado, caso haja razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.