Enunciado
Caio, médico, é servidor público concursado e vincu lado ao Município X, no qual exerce funções junto à área da saúde, por quarenta horas semanais. Recentemente, aprovado em novo concurso, passou também a exercer funções médicas junto ao Município Y, sendo sua carga horária, neste local, de 30 horas semanai s. À luz da legislação em vigor e da jurisprudência atualizada, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo a única hipótese de acumulação lícita que consiste em dois cargos de professor;
- B.a carga horária de m ais de 70 horas semanais demonstra incompatibilidade de horários no exercício das funções;
- C.a acumulação de cargos públicos de profissionais de área da saúde, prevista no Art. 37, XVI, da Constituição da República de 1988 está sujeita ao limite de 40 ho ras semanais, sendo irregular a carga horária de Caio;
- D.as hipóteses excepcionais que permitem acumulação de cargos públicos, previstas no Art. 37, XVI, da Constituição da República de 1988 exigem, apenas, compatibilidade de horários, a ser verificada n o caso concreto;
- E.a acumulação de cargos públicos de profissionais de área da saúde, prevista no Art. 37, XVI, da Constituição da República de 1988 está sujeita ao limite de 60 horas semanais, sendo irregular a carga horária de Caio. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul FGV Conhecimento Juiz Substituto Tipo 1 ̶ Branca – Página 29
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: D) O Art. 37, XVI, da Constituição admite, excepcionalmente, a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente, sem limite constitucional fixo de 40, 60 ou 70 horas semanais.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada, pois a Constituição não admite apenas a acumulação de dois cargos de professor; também permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
B) Errada, porque a jurisprudência atual não presume incompatibilidade apenas pelo somatório superior a 70 horas semanais; a compatibilidade deve ser demonstrada no caso concreto.
C) Errada, pois não há limite constitucional ou jurisprudencial geral de 40 horas semanais para a acumulação lícita de cargos de profissionais da saúde.
D) Correta, pelas razões expostas: a exigência central é a compatibilidade de horários, verificada concretamente, além dos demais requisitos constitucionais.
E) Errada, porque o STF afastou a imposição automática de limite de 60 horas semanais para a acumulação de cargos de profissionais da saúde, superando a antiga orientação restritiva frequentemente aplicada na Administração.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada, pois a Constituição não admite apenas a acumulação de dois cargos de professor; também permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
B) Errada, porque a jurisprudência atual não presume incompatibilidade apenas pelo somatório superior a 70 horas semanais; a compatibilidade deve ser demonstrada no caso concreto.
C) Errada, pois não há limite constitucional ou jurisprudencial geral de 40 horas semanais para a acumulação lícita de cargos de profissionais da saúde.
D) Correta, pelas razões expostas: a exigência central é a compatibilidade de horários, verificada concretamente, além dos demais requisitos constitucionais.
E) Errada, porque o STF afastou a imposição automática de limite de 60 horas semanais para a acumulação de cargos de profissionais da saúde, superando a antiga orientação restritiva frequentemente aplicada na Administração.
Base legal
Constituição Federal de 1988, Art. 37, XVI, especialmente alínea 'c'. STF, Tema 1081 da repercussão geral: é possível a acumulação remunerada de cargos públicos por profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários, não se admitindo restrição automática por limite de carga horária semanal; deve-se observar também o teto remuneratório constitucional.