Enunciado
Em relação à advocacia pública, assinale a opção correta à luz da CF e da jurisprudência do STF.
Alternativas
- A.A estabilidade dos procuradores estaduais é assegurada depois de dois anos de efetivo exercício, após avaliação de desempenho e emissão de relatório circunstanciado das corregedorias.
- B.O ingresso na carreira dos procuradores dos estados depende de concurso público de provas, sendo dispensadas a etapa de títulos e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
- C.É constitucional a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das funções de procurador de estado no âmbito da administração pública direta.
- D.É inconstitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e ao assessoramento jurídicos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo estaduais.
- E.Constituição estadual pode dispor sobre a obrigatoriedade de escolha do procurador-geral do estado entre os integrantes da respectiva carreira.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque, no julgamento da ADI 3.056 (por maioria, vencidos o Relator, Min. Nunes Marques, e o Min. Dias Toffoli; redator do acórdão Min. Roberto Barroso; sessão virtual de 15 a 22/9/2023), o STF declarou constitucional o art. 87 da Constituição do Rio Grande do Norte e fixou a tese: "Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato normativo estadual, de obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira."
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 132, parágrafo único, da CF assegura aos procuradores estaduais estabilidade após três anos de efetivo exercício, e não dois, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 132 da CF exige concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Nem os títulos nem a OAB podem ser dispensados.
C) A alternativa C está incorreta porque o STF entende que a representação judicial e a consultoria jurídica do estado cabem, como regra, aos procuradores do art. 132 (princípio da unicidade), ressalvadas hipóteses como as consultorias jurídicas mantidas pelo art. 69 do ADCT e os órgãos de consultoria dos Poderes Legislativo e Judiciário (alternativa D). Na ADI 7.380 (Rel. Min. Roberto Barroso, unânime, sessão virtual de 11 a 21/8/2023), o Tribunal fixou a tese de que é inconstitucional, por violação do art. 132, a criação de órgão ou cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações estaduais. Se nem para a administração indireta isso é admitido, menos ainda para a administração direta.
D) A alternativa D está incorreta porque, na ADI 6.433 (Rel. Min. Gilmar Mendes, sessão virtual de 24 a 31/3/2023), o STF afirmou o contrário: "É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais", admitindo a representação judicial extraordinária exclusivamente quando esses órgãos despersonalizados precisem atuar em juízo, em nome próprio, na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência perante os demais Poderes.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 132, parágrafo único, da CF assegura aos procuradores estaduais estabilidade após três anos de efetivo exercício, e não dois, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 132 da CF exige concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Nem os títulos nem a OAB podem ser dispensados.
C) A alternativa C está incorreta porque o STF entende que a representação judicial e a consultoria jurídica do estado cabem, como regra, aos procuradores do art. 132 (princípio da unicidade), ressalvadas hipóteses como as consultorias jurídicas mantidas pelo art. 69 do ADCT e os órgãos de consultoria dos Poderes Legislativo e Judiciário (alternativa D). Na ADI 7.380 (Rel. Min. Roberto Barroso, unânime, sessão virtual de 11 a 21/8/2023), o Tribunal fixou a tese de que é inconstitucional, por violação do art. 132, a criação de órgão ou cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações estaduais. Se nem para a administração indireta isso é admitido, menos ainda para a administração direta.
D) A alternativa D está incorreta porque, na ADI 6.433 (Rel. Min. Gilmar Mendes, sessão virtual de 24 a 31/3/2023), o STF afirmou o contrário: "É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais", admitindo a representação judicial extraordinária exclusivamente quando esses órgãos despersonalizados precisem atuar em juízo, em nome próprio, na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência perante os demais Poderes.
Base legal
Fundamento: art. 132 da CF; art. 87 da Constituição do RN; STF, ADI 3.056, ADI 6.433 e ADI 7.380
CF, art. 132: "Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias."
STF, ADI 3.056 (2023), tese: "Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato normativo estadual, de obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira."
STF, ADI 6.433 (2023), tese: "É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais [...]".
STF, ADI 7.380 (2023), tese: "É inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais."
CF, art. 132: "Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias."
STF, ADI 3.056 (2023), tese: "Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato normativo estadual, de obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira."
STF, ADI 6.433 (2023), tese: "É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais [...]".
STF, ADI 7.380 (2023), tese: "É inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais."