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Questão comentada sobre Arguição de descumprimento de preceito fundamental

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Fundatec2026DPE-SC 2026 - V Concurso para Defensor Público Substituto - Prova Tipo 1Defensor Público Substituto

Enunciado

Considerando o entendimento do STF acerca da Lei nº 9.882/1999, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    No julgamento da ADI 2231, o STF reputou inconstitucional a previsão da ADPF incidental por entender que o legislador ordinário ampliou indevidamente a competência prevista no art. 102, § 1º, da Constituição, em afronta aos princípios do juiz natural e do devido processo legal.
  2. B.
    O STF entendeu que a atribuição de efeitos vinculantes às decisões proferidas em ADPF somente seria admissível mediante expressa previsão no próprio texto constitucional, razão pela qual conferiu interpretação restritiva ao art. 10 da Lei nº 9.882/1999.
  3. C.
    Ao apreciar a ADI contra a Lei nº 9.882/1999, o STF assentou que a ADPF incidental é compatível com a Constituição, desde que restrita às controvérsias abstratas submetidas diretamente ao Supremo, sem vinculação a litígios concretamente debatidos em juízo.
  4. D.
    A ADPF incidental decorre do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.882/1999, sendo cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei ou o ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, e eventuais processos em tramitação ficarão sujeitos à suspensão liminar de seu andamento ou dos efeitos da decisão acaso já proferida.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque reúne dois dispositivos da Lei 9.882/1999. O art. 1º, parágrafo único, I, prevê o cabimento da arguição "quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição" (base da chamada ADPF incidental). O art. 5º, § 3º, permite que a liminar determine que "juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais", salvo se decorrentes da coisa julgada. Na ADI 2231 (Plenário, sessão virtual de 12 a 19/5/2023), o STF julgou improcedentes os pedidos, na parte conhecida, e fixou a tese: "É constitucional a Lei nº 9.882/1999".

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, na ADI 2231, o STF não declarou inconstitucional a ADPF incidental: julgou improcedentes os pedidos na parte conhecida e fixou a tese de que "É constitucional a Lei nº 9.882/1999", incluído o art. 1º, parágrafo único, I.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 10, § 3º, da Lei 9.882/1999 dá à decisão "eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público", e a lei foi declarada constitucional na ADI 2231. O STF não exigiu previsão constitucional expressa nem deu interpretação restritiva ao art. 10.
C) A alternativa C está incorreta porque a ADPF incidental é justamente a que nasce de uma controvérsia constitucional relevante em litígios concretos: tanto que o art. 5º, § 3º, da lei autoriza a suspensão de processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais. Restringi-la a controvérsias abstratas, "sem vinculação a litígios concretamente debatidos em juízo", contradiz o próprio modelo da lei, declarada constitucional na ADI 2231.

Base legal

Fundamento: art. 1º, parágrafo único, I, art. 5º, § 3º, e art. 10, § 3º, da Lei 9.882/1999; STF, ADI 2231

Lei 9.882/1999, art. 1º, parágrafo único: "Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição".
Art. 5º, § 3º: "A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada."
STF, ADI 2231 (Plenário, sessão virtual de 12 a 19/5/2023), tese: "É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental".