Enunciado
Assinale a opção correta relativamente à arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Alternativas
- A.Cabe ao Congresso Nacional, mediante lei ordinária, definir os preceitos fundamentais passíveis de proteção por ADPF.
- B.A ADPF é ação destinada à reparação de lesões a preceitos constitucionais, de modo que não admite finalidade preventiva.
- C.Em regra, se contra lei municipal couber ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante tribunal de justiça, não caberá ADPF.
- D.Por meio da ADPF, podem-se impugnar tanto atos do poder público quanto atos de pessoas privadas praticados enquanto estas atuavam estritamente nessa condição.
- E.O objeto da ADPF é necessariamente ato de natureza normativa.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque a ADPF é subsidiária: "não será admitida [...] quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade" (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999). O STF considera meio eficaz a ação direta perante o tribunal de justiça quando a lei municipal ofende também a constituição estadual, inclusive em norma de reprodução obrigatória; por isso, em regra, não conhece da ADPF nesse caso (ADPF 723 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, sessão virtual encerrada em 7/4/2021, sobre lei municipal de Osasco).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque nem a Constituição nem a Lei 9.882/1999 atribuem ao Congresso a definição dos preceitos fundamentais. Cabe ao próprio STF, ao julgar as arguições, identificar quais normas constitucionais têm esse caráter.
B) A alternativa B está incorreta porque a ADPF tem também finalidade preventiva: o art. 1º da Lei 9.882/1999 diz que ela "terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental".
D) A alternativa D está incorreta porque a ADPF é cabível contra lesão "resultante de ato do Poder Público" (art. 1º da Lei 9.882/1999); atos de particulares agindo nessa condição não são objeto da arguição.
E) A alternativa E está incorreta porque a ADPF admite também atos não normativos do poder público, como atos administrativos e decisões judiciais, desde que resultem em lesão a preceito fundamental e não haja outro meio eficaz (art. 1º e art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque nem a Constituição nem a Lei 9.882/1999 atribuem ao Congresso a definição dos preceitos fundamentais. Cabe ao próprio STF, ao julgar as arguições, identificar quais normas constitucionais têm esse caráter.
B) A alternativa B está incorreta porque a ADPF tem também finalidade preventiva: o art. 1º da Lei 9.882/1999 diz que ela "terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental".
D) A alternativa D está incorreta porque a ADPF é cabível contra lesão "resultante de ato do Poder Público" (art. 1º da Lei 9.882/1999); atos de particulares agindo nessa condição não são objeto da arguição.
E) A alternativa E está incorreta porque a ADPF admite também atos não normativos do poder público, como atos administrativos e decisões judiciais, desde que resultem em lesão a preceito fundamental e não haja outro meio eficaz (art. 1º e art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999).
Base legal
Fundamento: arts. 1º e 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999; ADPF 723 AgR (STF)
Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Art. 4º, § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
ADPF 723 AgR (Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, sessão virtual encerrada em 7/4/2021): mantida a decisão que não conheceu de ADPF contra lei municipal, por caber o controle concentrado perante o tribunal de justiça.
Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Art. 4º, § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
ADPF 723 AgR (Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, sessão virtual encerrada em 7/4/2021): mantida a decisão que não conheceu de ADPF contra lei municipal, por caber o controle concentrado perante o tribunal de justiça.