Enunciado
Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada contra a lei que dispõe sobre o processo e julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Em síntese, questionou - se a ADPF incidental, o poder geral de cautela, os efeitos vinculantes e erga omnes, bem como a possibilidade de modulação temporal dos efeitos. Diante do exposto, do sistema jurídico constitucional vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a referida ação foi julgada
Alternativas
- A.procedente, pois a previsão da modalidade de ADPF incidental para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houver outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais, viola os prin cípios do juiz natural ou do devido processo legal e, consequentemente, o Estado Democrático de Direito.
- B.improcedente, pois a previsão da modalidade de ADPF incidental para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houver outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais, veicula mec anismo eficaz de decisão de uma mesma questão de direito, de forma isonômica e uniforme, contribuindo para maior segurança jurídica.
- C.procedente, pois o Art. 102, § 1º, da Constituição da República não autorizou o legislador infraconstitucional a prever novo procedimento de controle concentrado da constitucionalidade, sobretudo porque a validade de normas municipais ou anteriores à Const ituição não integram o objeto da ação direta de inconstitucionalidade.
- D.improcedente, pois a ADPF está restrita ao julgamento da validade de normas municipais ou anteriores à Constituição da República, não sendo utilizada para os demais atos normativos, ainda que houver relevante controvérsia constitucional concretamente debat ida em qualquer juízo ou tribunal.
- E.improcedente, pois a ADPF representou marco na mudança de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, a ampliação do objeto permitiu um controle maior da efetividade da Constituição da República e não há que se falar na aplicação do princípio da subsidiariedade, uma vez que poderá ser ajuizada sempre que houver controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, mesmo que haja outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais. ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – ENFAM FGV CONHECIMENTO TIPO BRANCA – PÁGINA 4
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: B. A ação direta ajuizada contra dispositivos da Lei nº 9.882/1999, que disciplina a ADPF, foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. O STF reconheceu a constitucionalidade da ADPF incidental, prevista para situações em que há relevante controvérsia constitucional concretamente debatida em juízo ou tribunal e inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesividade. Esse mecanismo favorece a solução uniforme de uma mesma questão constitucional, promove isonomia, segurança jurídica e racionaliza a jurisdição constitucional.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque afirma que a ADPF incidental viola o juiz natural, o devido processo legal e o Estado Democrático de Direito. O STF entendeu o contrário: a previsão é constitucional e compatível com o sistema de controle de constitucionalidade.
C) Está errada porque sustenta que o art. 102, § 1º, da Constituição não autorizaria a regulamentação legal da ADPF como instrumento de controle concentrado. O STF reconheceu que a Constituição remeteu à lei a disciplina da ADPF, sendo legítima a conformação dada pela Lei nº 9.882/1999.
D) Está errada porque restringe indevidamente a ADPF à validade de normas municipais ou anteriores à Constituição. A ADPF possui objeto mais amplo, podendo alcançar atos do Poder Público que violem preceito fundamental, observada a subsidiariedade.
E) Está errada porque nega a aplicação do princípio da subsidiariedade. A ADPF somente é cabível quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade, conforme expressamente previsto na Lei nº 9.882/1999 e consolidado na jurisprudência do STF.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque afirma que a ADPF incidental viola o juiz natural, o devido processo legal e o Estado Democrático de Direito. O STF entendeu o contrário: a previsão é constitucional e compatível com o sistema de controle de constitucionalidade.
C) Está errada porque sustenta que o art. 102, § 1º, da Constituição não autorizaria a regulamentação legal da ADPF como instrumento de controle concentrado. O STF reconheceu que a Constituição remeteu à lei a disciplina da ADPF, sendo legítima a conformação dada pela Lei nº 9.882/1999.
D) Está errada porque restringe indevidamente a ADPF à validade de normas municipais ou anteriores à Constituição. A ADPF possui objeto mais amplo, podendo alcançar atos do Poder Público que violem preceito fundamental, observada a subsidiariedade.
E) Está errada porque nega a aplicação do princípio da subsidiariedade. A ADPF somente é cabível quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade, conforme expressamente previsto na Lei nº 9.882/1999 e consolidado na jurisprudência do STF.
Base legal
Constituição Federal, art. 102, § 1º; Lei nº 9.882/1999, especialmente arts. 1º, parágrafo único, I, 4º, § 1º, 5º, 10, § 3º, e 11; STF, ADI 2.231/DF, julgamento em que se reconheceu a constitucionalidade da Lei da ADPF, inclusive quanto à ADPF incidental, poder geral de cautela, efeitos erga omnes e vinculantes e modulação temporal dos efeitos.