Enunciado
Com base na jurisprudência do STF acerca das prerrogativas da fazenda pública consistentes em prazo em dobro para manifestações e intimação pessoal em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade e nos recursos decorrentes dessas ações, é correto afirmar que
Alternativas
- A.apenas a prerrogativa do prazo em dobro deve ser aplicada tanto nas ações de controle concentrado de constitucionalidade ajuizadas originariamente no STF quanto nos recursos extraordinários interpostos em ações de controle concentrado de constitucionalidade julgadas nos estados.
- B.nenhuma dessas prerrogativas se aplica nas ações de controle concentrado de constitucionalidade ajuizadas no STF ou nos recursos extraordinários interpostos em ações de controle concentrado de constitucionalidade julgadas nos estados.
- C.ambas as prerrogativas devem ser aplicadas tanto nas ações de controle concentrado de constitucionalidade originariamente ajuizadas no STF quanto nos recursos extraordinários interpostos em ações de controle concentrado de constitucionalidade julgadas nos estados.
- D.ambas as prerrogativas são aplicáveis aos recursos extraordinários interpostos em ações de controle concentrado de constitucionalidade julgadas nos estados, mas não em ações de controle concentrado de constitucionalidade ajuizadas originariamente no STF.
- E.apenas a prerrogativa da intimação pessoal deve ser aplicada tanto nas ações de controle concentrado de constitucionalidade ajuizadas no STF quanto nos recursos extraordinários interpostos em ações de controle concentrado de constitucionalidade julgadas nos estados.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque o STF entende que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, pensadas para a defesa de interesses subjetivos, não se aplicam aos processos objetivos de controle concentrado. No ARE 830.727 AgR (Rel. e red. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, Plenário, 06/02/2019, por maioria), julgado em conjunto com o agravo na ADI 5.814 (Rel. Min. Roberto Barroso), o Plenário reafirmou que o prazo em dobro não vale nos processos objetivos, inclusive no recurso extraordinário interposto contra acórdão de tribunal de justiça em ADI estadual. O gabarito é compatível com a extensão desse raciocínio à intimação pessoal, que o art. 183 do CPC liga ao prazo em dobro (a contagem "terá início a partir da intimação pessoal"): ambas são prerrogativas voltadas à defesa de interesses subjetivos da Fazenda Pública em juízo.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o prazo em dobro é justamente a prerrogativa que o STF afastou expressamente nos processos objetivos, inclusive no recurso extraordinário em ADI estadual (ARE 830.727 AgR, Rel. e red. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, Plenário, 06/02/2019).
C) A alternativa C está incorreta porque nenhuma das duas prerrogativas se aplica aos processos objetivos de controle concentrado, nem no STF nem no recurso extraordinário contra acórdão estadual em controle abstrato (ARE 830.727 AgR).
D) A alternativa D está incorreta porque o recurso extraordinário interposto em ADI estadual continua a ser processo objetivo, e o STF negou a ele o prazo em dobro no ARE 830.727 AgR, caso que vinha justamente de ADI julgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
E) A alternativa E está incorreta porque o gabarito considera que a intimação pessoal também não se aplica: o art. 183 do CPC trata as duas prerrogativas em conjunto (prazo em dobro contado a partir da intimação pessoal), e a premissa do STF no ARE 830.727 AgR é que essas prerrogativas servem à defesa de interesses subjetivos, ausentes no processo objetivo.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o prazo em dobro é justamente a prerrogativa que o STF afastou expressamente nos processos objetivos, inclusive no recurso extraordinário em ADI estadual (ARE 830.727 AgR, Rel. e red. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, Plenário, 06/02/2019).
C) A alternativa C está incorreta porque nenhuma das duas prerrogativas se aplica aos processos objetivos de controle concentrado, nem no STF nem no recurso extraordinário contra acórdão estadual em controle abstrato (ARE 830.727 AgR).
D) A alternativa D está incorreta porque o recurso extraordinário interposto em ADI estadual continua a ser processo objetivo, e o STF negou a ele o prazo em dobro no ARE 830.727 AgR, caso que vinha justamente de ADI julgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
E) A alternativa E está incorreta porque o gabarito considera que a intimação pessoal também não se aplica: o art. 183 do CPC trata as duas prerrogativas em conjunto (prazo em dobro contado a partir da intimação pessoal), e a premissa do STF no ARE 830.727 AgR é que essas prerrogativas servem à defesa de interesses subjetivos, ausentes no processo objetivo.
Base legal
Fundamento: art. 183 do CPC; ARE 830.727 AgR (STF, Plenário)
CPC, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
ARE 830.727 AgR (STF, Rel. e red. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, Plenário, 06/02/2019, julgado em conjunto com a ADI 5.814 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso): o Plenário, por maioria, reafirmou que a regra que confere prazo em dobro à Fazenda Pública não se aplica aos processos objetivos de controle abstrato, inclusive ao recurso extraordinário interposto em ação direta julgada por tribunal de justiça.
CPC, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
ARE 830.727 AgR (STF, Rel. e red. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, Plenário, 06/02/2019, julgado em conjunto com a ADI 5.814 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso): o Plenário, por maioria, reafirmou que a regra que confere prazo em dobro à Fazenda Pública não se aplica aos processos objetivos de controle abstrato, inclusive ao recurso extraordinário interposto em ação direta julgada por tribunal de justiça.