Enunciado
De acordo com o STF, a ação direta de inconstitucionalidade é instrumento de controle jurisdicional
Alternativas
- A.repressivo de constitucionalidade de ato concreto, apenas.
- B.preventivo de constitucionalidade em abstrato, apenas.
- C.preventivo e repressivo de constitucionalidade em abstrato.
- D.preventivo de constitucionalidade de ato concreto, apenas.
- E.repressivo de constitucionalidade em abstrato, apenas.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque a ADI só se volta contra normas já existentes (controle repressivo), examinadas em tese (controle abstrato). O STF não admite controle preventivo em abstrato: na ADI 466 (Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 3/4/1991), afirmou que o direito brasileiro "jamais autorizou" e a CF/88 "também não o admite" o "sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade, em abstrato", e que inexiste "a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas pelo STF".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a ADI é instrumento de controle abstrato de normas, e não de atos concretos. Mesmo quando o STF admite ADI contra lei formal de efeitos concretos (ADI 4.048 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/5/2008), o exame é feito em abstrato, em face da Constituição, sem julgar um caso concreto.
B) A alternativa B está incorreta porque a ADI não é instrumento de controle preventivo: o STF não admite ADI contra projeto de lei ou proposta de emenda (ADI 466). Ela é repressiva.
C) A alternativa C está incorreta porque a ADI não tem caráter preventivo, só repressivo (ADI 466). O controle judicial preventivo admitido pelo STF é o do mandado de segurança impetrado por parlamentar contra o processo legislativo, que é controle concreto e não se faz por ADI.
D) A alternativa D está incorreta porque a ADI não é preventiva nem se volta contra ato concreto: é controle repressivo e abstrato de normas (ADI 466).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a ADI é instrumento de controle abstrato de normas, e não de atos concretos. Mesmo quando o STF admite ADI contra lei formal de efeitos concretos (ADI 4.048 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/5/2008), o exame é feito em abstrato, em face da Constituição, sem julgar um caso concreto.
B) A alternativa B está incorreta porque a ADI não é instrumento de controle preventivo: o STF não admite ADI contra projeto de lei ou proposta de emenda (ADI 466). Ela é repressiva.
C) A alternativa C está incorreta porque a ADI não tem caráter preventivo, só repressivo (ADI 466). O controle judicial preventivo admitido pelo STF é o do mandado de segurança impetrado por parlamentar contra o processo legislativo, que é controle concreto e não se faz por ADI.
D) A alternativa D está incorreta porque a ADI não é preventiva nem se volta contra ato concreto: é controle repressivo e abstrato de normas (ADI 466).
Base legal
Fundamento: art. 102, I, "a", da CF; ADI 466 (Rel. Min. Celso de Mello, j. 3/4/1991)
CF, art. 102, I, "a": compete ao STF processar e julgar originariamente "a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal".
ADI 466 (Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 3/4/1991): "O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou – como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite – o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade, em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico, a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas pelo STF."
CF, art. 102, I, "a": compete ao STF processar e julgar originariamente "a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal".
ADI 466 (Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 3/4/1991): "O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou – como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite – o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade, em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico, a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas pelo STF."