Enunciado
Conforme a jurisprudência do STF, restará prejudicado o julgamento da ADI quando houver
Alternativas
- A.revogação do ato normativo antes do julgamento, ainda que seja demonstrado que seu conteúdo foi repetido em outro diploma normativo.
- B.revogação do ato normativo que estava sendo impugnado e não for demonstrada a ocorrência de fraude processual, com o objetivo de evitar que o STF declare o ato inconstitucional.
- C.alteração, antes do julgamento, da lei impugnada, ainda que o autor adite a petição inicial demonstrando que a nova redação apresenta o mesmo vício.
- D.conversão em lei da medida provisória impugnada, antes que a ADI seja julgada, ainda que o autor adite a petição inicial demonstrando que o texto normativo original se mantém.
- E.alteração no parâmetro constitucional, desde que o processo ainda esteja em curso.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, a revogação superveniente do ato normativo impugnado gera, em regra, a perda do objeto da ADI, salvo se ficar demonstrada a ocorrência de fraude processual (fraude à jurisdição constitucional) com o objetivo de burlar o controle concentrado de constitucionalidade.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque, se o conteúdo do ato revogado for repetido em outro diploma normativo de forma substancial, o STF admite a continuidade do julgamento mediante o aditamento da petição inicial.
A alternativa C está incorreta porque a alteração da lei impugnada antes do julgamento não prejudica a ação se o autor aditar a petição inicial demonstrando que a nova redação mantém o mesmo vício de inconstitucionalidade.
A alternativa D está incorreta porque a conversão de medida provisória em lei, sem alteração substancial de seu conteúdo, não prejudica a ADI, desde que haja o aditamento do pedido inicial pelo autor.
A alternativa E está incorreta porque a alteração do parâmetro constitucional de fato gera a prejudicialidade da ação (pois não se admite a inconstitucionalidade superveniente no direito brasileiro), mas a alternativa peca pela generalidade e não reflete a hipótese específica de prejudicialidade mitigada pela fraude processual tratada na alternativa B.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque, se o conteúdo do ato revogado for repetido em outro diploma normativo de forma substancial, o STF admite a continuidade do julgamento mediante o aditamento da petição inicial.
A alternativa C está incorreta porque a alteração da lei impugnada antes do julgamento não prejudica a ação se o autor aditar a petição inicial demonstrando que a nova redação mantém o mesmo vício de inconstitucionalidade.
A alternativa D está incorreta porque a conversão de medida provisória em lei, sem alteração substancial de seu conteúdo, não prejudica a ADI, desde que haja o aditamento do pedido inicial pelo autor.
A alternativa E está incorreta porque a alteração do parâmetro constitucional de fato gera a prejudicialidade da ação (pois não se admite a inconstitucionalidade superveniente no direito brasileiro), mas a alternativa peca pela generalidade e não reflete a hipótese específica de prejudicialidade mitigada pela fraude processual tratada na alternativa B.
Base legal
Jurisprudência pacífica do STF (cf. ADI 3.306/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 951 QO/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti; e tese sobre fraude à jurisdição constitucional).