Enunciado
No que se refere às ações constitucionais, ao controle concentrado de constitucionalidade e à competência originária do STF, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Na hipótese de norma regulamentadora inconstitucional, há possibilidade de impetração de mandado de injunção com o objetivo de suprir a omissão legislativa, diante da invalidade da norma.
- B.As liminares da ação direta de inconstitucionalidade têm eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, sejam concessivas sejam denegatórias.
- C.O Poder Judiciário pode realizar controle preventivo de constitucionalidade por intermédio de mandado de segurança impetrado por parlamentar quando, no âmbito da tramitação de proposta de emenda constitucional, houver afronta a cláusula pétrea.
- D.A competência para julgar litígio que envolva colisão entre veículo da Polícia Federal e ambulância do Distrito Federal é do STF, pois se trata de causa entre União e Distrito Federal.
- E.O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem legitimidade para a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental, porém deve demonstrar pertinência temática.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque, em regra, o sistema brasileiro não admite controle judicial prévio de constitucionalidade de projetos. O STF admite duas exceções, no mandado de segurança impetrado por parlamentar para garantir o devido processo legislativo: (a) proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (art. 60, § 4º, da CF) e (b) projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação haja afronta a cláusula constitucional que disciplina o processo legislativo (MS 32.033/DF, julgado em 20/6/2013, Informativo 711).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o mandado de injunção serve para suprir a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, LXXI, da CF). Se a norma existe e é inconstitucional, o problema não é omissão, mas invalidade, que se resolve pelo controle de constitucionalidade (ação direta ou controle incidental), e não pelo mandado de injunção.
B) A alternativa B está incorreta porque a eficácia contra todos e o efeito vinculante da medida cautelar em ADI dizem respeito à cautelar concedida: o art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999 dispõe que "a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc". O indeferimento da cautelar não produz esses efeitos, porque não há decisão que suspenda a norma; ela continua presumidamente válida.
D) A alternativa D está incorreta porque a competência originária do STF do art. 102, I, f, da CF é interpretada restritivamente: não basta a presença de entes federativos em polos opostos; é preciso conflito capaz de causar risco à estabilidade do pacto federativo (ACO 2.529 e ACO 2.537, decisões do Min. Marco Aurélio de 2014; no mesmo sentido, a ementa transcrita no Informativo 840 do STF, que afastou a competência originária em situação "incapaz de comprometer o pacto federativo"). Uma ação indenizatória por colisão de veículos é causa patrimonial comum, sem potencial de abalar a federação.
E) A alternativa E está incorreta porque o STF reconhece ao Conselho Federal da OAB legitimidade universal para o controle concentrado, sem necessidade de demonstrar pertinência temática entre suas funções e a norma impugnada (art. 103, VII, da CF, aplicável à ADPF por força do art. 2º, I, da Lei 9.882/1999). Depois da prova, o Plenário lembrou esse entendimento na ADI 7.821 (sessão virtual encerrada em 9/6/2026).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o mandado de injunção serve para suprir a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, LXXI, da CF). Se a norma existe e é inconstitucional, o problema não é omissão, mas invalidade, que se resolve pelo controle de constitucionalidade (ação direta ou controle incidental), e não pelo mandado de injunção.
B) A alternativa B está incorreta porque a eficácia contra todos e o efeito vinculante da medida cautelar em ADI dizem respeito à cautelar concedida: o art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999 dispõe que "a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc". O indeferimento da cautelar não produz esses efeitos, porque não há decisão que suspenda a norma; ela continua presumidamente válida.
D) A alternativa D está incorreta porque a competência originária do STF do art. 102, I, f, da CF é interpretada restritivamente: não basta a presença de entes federativos em polos opostos; é preciso conflito capaz de causar risco à estabilidade do pacto federativo (ACO 2.529 e ACO 2.537, decisões do Min. Marco Aurélio de 2014; no mesmo sentido, a ementa transcrita no Informativo 840 do STF, que afastou a competência originária em situação "incapaz de comprometer o pacto federativo"). Uma ação indenizatória por colisão de veículos é causa patrimonial comum, sem potencial de abalar a federação.
E) A alternativa E está incorreta porque o STF reconhece ao Conselho Federal da OAB legitimidade universal para o controle concentrado, sem necessidade de demonstrar pertinência temática entre suas funções e a norma impugnada (art. 103, VII, da CF, aplicável à ADPF por força do art. 2º, I, da Lei 9.882/1999). Depois da prova, o Plenário lembrou esse entendimento na ADI 7.821 (sessão virtual encerrada em 9/6/2026).
Base legal
Fundamento: MS 32.033/DF (Informativo 711 do STF); art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999; arts. 102, I, f, e 103, VII, da CF
MS 32.033/DF, Plenário, julgado em 20/6/2013 (Informativo 711): o Tribunal reputou que o sistema constitucional não autoriza, em regra, o controle prévio de constitucionalidade de atos normativos e delimitou duas exceções: "a) proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e b) projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verificasse manifesta afronta a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo".
Lei 9.868/1999, art. 11, § 1º: "A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa."
CF, art. 103: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil".
Art. 102, I, f: "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta".
MS 32.033/DF, Plenário, julgado em 20/6/2013 (Informativo 711): o Tribunal reputou que o sistema constitucional não autoriza, em regra, o controle prévio de constitucionalidade de atos normativos e delimitou duas exceções: "a) proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e b) projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verificasse manifesta afronta a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo".
Lei 9.868/1999, art. 11, § 1º: "A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa."
CF, art. 103: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil".
Art. 102, I, f: "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta".