Enunciado
João, pessoa com deficiência, ajuizou ação em face de determinado ente federativo subnacional sob o argumento de que, na oferta de um direito social de viés prestacional, destinado a pessoa na mesma condição que ele, não vinham sendo observadas as normas de igualdade preconizadas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CIDPD). Ao analisar a situação de João e o referido direito prestacional à luz da CIDPD, o magistrado competente concluiu corretamente que:
Alternativas
- A.a discriminação reversa, visando à construção da igualdade em relação a pessoas na condição de João, é admitida;
- B.a igualdade consagrada pela CIDPD é a que se apresenta perante a lei, sendo sob essa ótica que deve ser analisada a pretensão de João;
- C.os aspectos afetos à igualdade material não foram objeto de tratamento pela CIDPD, sendo submetidos à conveniência de cada Estado parte;
- D.as ações afirmativas, na perspectiva da construção da igualdade material, foram delineadas pela CIDPD como medidas transitórias, sujeitas à avaliação popular;
- E.a atuação do Estado parte deve ser lastreada na autocontenção, de modo a privilegiar os direitos de primeira dimensão, não propriamente os direitos de segunda dimensão.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque a Convenção (aprovada pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF e promulgada pelo Decreto 6.949/2009, com status de emenda constitucional) adota a igualdade material. Seu art. 5.4 dispõe que "as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias". Ou seja, a chamada discriminação reversa (ou positiva), voltada a construir a igualdade das pessoas com deficiência, é admitida.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a Convenção não se limita à igualdade formal "perante a lei". O art. 5.1 reconhece que todas as pessoas são iguais "perante e sob a lei" e fazem jus "a igual proteção e igual benefício da lei", e os arts. 5.3 e 5.4 tratam da adaptação razoável e das medidas específicas para alcançar a efetiva igualdade.
C) A alternativa C está incorreta porque a igualdade material é tratada expressamente pela Convenção: o art. 5.3 obriga os Estados Partes a garantir a adaptação razoável, e o art. 5.4 legitima as medidas específicas para "acelerar ou alcançar a efetiva igualdade". O tema não fica à conveniência de cada Estado.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 5.4 da Convenção não qualifica as medidas específicas como transitórias nem as submete a avaliação popular. Ele apenas afirma que as medidas necessárias para alcançar a efetiva igualdade não são discriminatórias.
E) A alternativa E está incorreta porque a Convenção não manda o Estado se autoconter nem privilegiar os direitos de primeira dimensão. Pelo art. 4.2, quanto aos direitos econômicos, sociais e culturais, cada Estado Parte se compromete a tomar medidas, "tanto quanto permitirem os recursos disponíveis", para "assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos", sem prejuízo das obrigações imediatamente aplicáveis.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a Convenção não se limita à igualdade formal "perante a lei". O art. 5.1 reconhece que todas as pessoas são iguais "perante e sob a lei" e fazem jus "a igual proteção e igual benefício da lei", e os arts. 5.3 e 5.4 tratam da adaptação razoável e das medidas específicas para alcançar a efetiva igualdade.
C) A alternativa C está incorreta porque a igualdade material é tratada expressamente pela Convenção: o art. 5.3 obriga os Estados Partes a garantir a adaptação razoável, e o art. 5.4 legitima as medidas específicas para "acelerar ou alcançar a efetiva igualdade". O tema não fica à conveniência de cada Estado.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 5.4 da Convenção não qualifica as medidas específicas como transitórias nem as submete a avaliação popular. Ele apenas afirma que as medidas necessárias para alcançar a efetiva igualdade não são discriminatórias.
E) A alternativa E está incorreta porque a Convenção não manda o Estado se autoconter nem privilegiar os direitos de primeira dimensão. Pelo art. 4.2, quanto aos direitos econômicos, sociais e culturais, cada Estado Parte se compromete a tomar medidas, "tanto quanto permitirem os recursos disponíveis", para "assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos", sem prejuízo das obrigações imediatamente aplicáveis.
Base legal
Fundamento: arts. 4.2 e 5 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009)
Art. 5 da CDPD. Igualdade e não-discriminação. 1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei. (...) 3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida. 4. Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.
Art. 4.2. Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, cada Estado Parte se compromete a tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na presente Convenção que forem imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional.
Art. 5 da CDPD. Igualdade e não-discriminação. 1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei. (...) 3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida. 4. Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.
Art. 4.2. Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, cada Estado Parte se compromete a tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na presente Convenção que forem imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional.