Enunciado
O governador do estado X apresentou projeto de lei à assembleia legislativa no qual propôs alterar a Lei Orgânica da Defensoria Pública do estado, no que se refere à sua estrutura e organização. Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência do STF, o referido projeto de lei é
Alternativas
- A.inconstitucional, pois é de iniciativa privativa do defensor público-geral do estado a propositura de leis que disponham sobre a Defensoria Pública.
- B.constitucional, pois cabe a qualquer membro ou comissão da assembleia legislativa e ao governador do estado a iniciativa para a propositura de leis que disponham sobre a Defensoria Pública.
- C.constitucional, pois é de iniciativa privativa do governador do estado a propositura de leis que disponham sobre a Defensoria Pública.
- D.constitucional, pois é de iniciativa concorrente do governador do estado e do defensor público-geral do estado a propositura de leis que disponham sobre a Defensoria Pública.
- E.inconstitucional, pois é de iniciativa privativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do estado a propositura de leis que disponham sobre a Defensoria Pública.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque o STF entende que a iniciativa de leis sobre a estrutura e a organização da Defensoria Pública é reservada à própria instituição, por meio do defensor público-geral, e que o governador não pode apresentar projeto para alterar sua lei orgânica. Na ADI 5.217 (Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 22/8/2023, anterior à prova), decidiu: "É reservada à Defensoria Pública a iniciativa para instaurar processo legislativo que venha a dispor sobre sua estrutura e organização, sendo vedado ao Governador do Estado apresentar projeto de lei que vise à alteração da Lei Orgânica da instituição." Isso decorre da autonomia funcional e administrativa (art. 134, § 2º, da CF) e da aplicação do art. 96, II, da CF à Defensoria (art. 134, § 4º).
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque não há iniciativa geral de parlamentares ou do governador para a lei de organização da Defensoria: a iniciativa é reservada à própria Defensoria, e o projeto do governador é inconstitucional (ADI 5.217).
C) A alternativa C está incorreta porque a iniciativa não é do governador. Com a autonomia dada pela EC 45/2004 (art. 134, § 2º) e a aplicação do art. 96, II, da CF às Defensorias (art. 134, § 4º, incluído pela EC 80/2014), o STF reconhece que o governador não pode propor a alteração da lei orgânica da instituição (ADI 5.217).
D) A alternativa D está incorreta porque não há iniciativa concorrente: o STF afirmou que a iniciativa é reservada à Defensoria e que é vedado ao governador apresentar projeto de lei para alterar a lei orgânica da instituição (ADI 5.217).
E) A alternativa E está incorreta porque a iniciativa é exercida pelo chefe da instituição, o defensor público-geral, por aplicação do art. 96, II, da CF (art. 134, § 4º), e não pelo Conselho Superior, que é órgão colegiado da administração superior da Defensoria.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque não há iniciativa geral de parlamentares ou do governador para a lei de organização da Defensoria: a iniciativa é reservada à própria Defensoria, e o projeto do governador é inconstitucional (ADI 5.217).
C) A alternativa C está incorreta porque a iniciativa não é do governador. Com a autonomia dada pela EC 45/2004 (art. 134, § 2º) e a aplicação do art. 96, II, da CF às Defensorias (art. 134, § 4º, incluído pela EC 80/2014), o STF reconhece que o governador não pode propor a alteração da lei orgânica da instituição (ADI 5.217).
D) A alternativa D está incorreta porque não há iniciativa concorrente: o STF afirmou que a iniciativa é reservada à Defensoria e que é vedado ao governador apresentar projeto de lei para alterar a lei orgânica da instituição (ADI 5.217).
E) A alternativa E está incorreta porque a iniciativa é exercida pelo chefe da instituição, o defensor público-geral, por aplicação do art. 96, II, da CF (art. 134, § 4º), e não pelo Conselho Superior, que é órgão colegiado da administração superior da Defensoria.
Base legal
Fundamento: art. 134, §§ 2º e 4º, da CF; ADI 5.217 (Rel. Min. Nunes Marques, j. 22/8/2023)
ADI 5.217 (Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 22/8/2023): "É reservada à Defensoria Pública a iniciativa para instaurar processo legislativo que venha a dispor sobre sua estrutura e organização, sendo vedado ao Governador do Estado apresentar projeto de lei que vise à alteração da Lei Orgânica da instituição."
CF, art. 134, § 2º: "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º."
CF, art. 134, § 4º: "São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."
ADI 5.217 (Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 22/8/2023): "É reservada à Defensoria Pública a iniciativa para instaurar processo legislativo que venha a dispor sobre sua estrutura e organização, sendo vedado ao Governador do Estado apresentar projeto de lei que vise à alteração da Lei Orgânica da instituição."
CF, art. 134, § 2º: "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º."
CF, art. 134, § 4º: "São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."