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Questão comentada sobre Direitos da personalidade e liberdade de informação

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Fundatec2026DPE-SC 2026 - V Concurso para Defensor Público Substituto - Prova Tipo 1Defensor Público Substituto

Enunciado

A tensão entre a preservação da memória coletiva e a proteção da esfera individual projeta, no âmbito dos direitos fundamentais, um debate relevante sobre os limites da divulgação de fatos pretéritos. Considerando o direito à memória, à informação, à liberdade, à imagem e à proteção da personalidade, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas

  1. A.
    Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo que se cogitar da prova da existência de prejuízo ou dano, nem da consequência do uso, se ofensivo ou não.
  2. B.
    Não viola o direito de imagem a veiculação de fotografia de pessoa participando de manifestação pública, inclusive empunhando cartazes em local público, sendo dispensável a prévia autorização do fotografado, sob pena de inviabilizar o exercício da liberdade de imprensa.
  3. C.
    É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes.
  4. D.
    O direito à memória dos falecidos, embora se projete no campo dos direitos da personalidade, restringe-se à preservação da imagem e da identidade outrora manifestadas em vida, não alcançando, em regra, aspectos relacionados ao local de sepultamento.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque a afirmação é incorreta e, como o enunciado pede a INCORRETA, é a resposta. O Código Civil protege a personalidade também depois da morte: o cônjuge sobrevivente e os parentes têm legitimidade para defender os direitos da personalidade do morto (art. 12, parágrafo único), e o próprio Código admite a disposição gratuita do corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte (art. 14), o que mostra que a vontade da pessoa sobre o destino de seu corpo é protegida. O STJ, no REsp 1.693.718/RJ (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 26/3/2019), entendeu que a manifestação de última vontade sobre a destinação do corpo não exige formalidade específica e deve ser respeitada, o que alcança o destino dos restos mortais e o sepultamento. Restringir a memória dos falecidos à imagem e à identidade "manifestadas em vida", excluindo o local de sepultamento, é incompatível com essa proteção. A justificativa oficial cita ainda julgado do TJSC que reconheceu dano moral aos familiares pela remoção irregular dos restos mortais dos pais de uma sepultura (Apelação 0002893-44.2012.8.24.0019, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 24/8/2021).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. O STJ entende que o dano moral pelo uso indevido da imagem é presumido (in re ipsa): a obrigação de indenizar nasce do próprio uso indevido, sem necessidade de provar prejuízo. A Súmula 403 do STJ afirma isso para a publicação com fins econômicos ou comerciais ("Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais"), e a justificativa da banca cita o AgInt nos EDcl no AREsp 943.039/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016), que estende a ideia ao uso indevido em geral.
B) A alternativa B está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. Quem participa de manifestação em local público expõe-se voluntariamente num evento de interesse coletivo, e o registro jornalístico desse fato está protegido pela liberdade de informação e de imprensa (art. 5º, IX e XIV, e art. 220 da CF). Na ADI 4815, o STF deu interpretação conforme aos arts. 20 e 21 do CC para afastar a exigência de autorização prévia em favor dessas liberdades, e o STJ (REsp 2.214.287/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 9/12/2025) afastou dano à imagem de pessoa que aparece de forma acidental ou coadjuvante em obra sobre fato de repercussão. O gabarito é compatível com essa linha: em regra, não é preciso autorização prévia do fotografado.
C) A alternativa C está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. Reproduz a ADI 4815 (Plenário, 10/6/2015), em que o STF deu interpretação conforme aos arts. 20 e 21 do CC para "declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas)".

Base legal

Fundamento: arts. 12, parágrafo único, 14 e 20 do Código Civil; STF, ADI 4815; STJ, REsp 1.693.718/RJ e Súmula 403

Código Civil, art. 12, parágrafo único: "Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau."
Art. 14: "É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte."
STJ, REsp 1.693.718/RJ (3ª Turma, 26/3/2019): "Não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo sobre a destinação de seu corpo após a morte".
STJ, Súmula 403: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."