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Questão comentada sobre Direitos das pessoas com deficiência

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJPR 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

A organização não governamental Alfa, constituída sob a forma de associação e em regular funcionamento há uma década, tendo como objeto social a defesa das pessoas com deficiência, ingressou com ação civil pública em face do Município Delta, sob o argumento de que este ente federativo, em sua esfera de competência, não vinha oferecendo tecnologias assistivas à referida camada da população, em situações previstas na Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (CIDPD). Após analisar a CIDPD, o Magistrado competente concluiu que as referidas tecnologias

Alternativas

  1. A.
    estão previstas na CIDPD, devendo ser priorizadas as de custo acessível.
  2. B.
    estão previstas na CIDPD, de modo circunscrito à efetivação do direito à educação.
  3. C.
    apesar de relevantes, não foram previstas na CIDPD enquanto compromisso dos Estados partes.
  4. D.
    foram concebidas pela CIDPD como instrumentos de efetivação do princípio democrático, não propriamente como viabilizadoras de direitos individuais.
  5. E.
    tem a funcionalidade adscrita à reabilitação das pessoas com deficiência, podendo cada Estado parte, nos termos da CIDPD, decidir pela sua extensão a outros domínios.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e aprovada pelo rito do art. 5º, § 3º, da Constituição, com equivalência de emenda constitucional) obriga os Estados Partes a realizar ou promover a pesquisa, o desenvolvimento, a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive "dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível" (art. 4, 1, "g").

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a Convenção não restringe as tecnologias assistivas à educação. Elas aparecem entre as obrigações gerais dos Estados (art. 4, 1, "g" e "h"), na mobilidade pessoal (art. 20, "b" e "d") e na habilitação e reabilitação (art. 26, 3), entre outros domínios.
C) A alternativa C está incorreta porque as tecnologias assistivas estão expressamente previstas como compromisso dos Estados Partes, já nas obrigações gerais da Convenção (art. 4, 1, "g": realizar ou promover a disponibilidade e o emprego de dispositivos e tecnologias assistivas).
D) A alternativa D está incorreta porque a Convenção trata as tecnologias assistivas como meio de assegurar o exercício de direitos das pessoas com deficiência, como a mobilidade pessoal com a máxima independência possível (art. 20) e a habilitação e reabilitação (art. 26), e não como instrumento do princípio democrático.
E) A alternativa E está incorreta porque a funcionalidade das tecnologias assistivas não se limita à reabilitação: a Convenção as prevê como obrigação geral (art. 4, 1, "g") e também para a mobilidade pessoal (art. 20). Não fica a critério de cada Estado estendê-las a outros domínios; a obrigação já decorre do tratado.

Base legal

Fundamento: arts. 4, 1, "g", 20 e 26, 3, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) e art. 5º, § 3º, da Constituição

Convenção, art. 4, 1: os Estados Partes se comprometem a "g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível".

Art. 20, "b": "Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade [...], inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível". Art. 26, 3: "Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação."

Constituição, art. 5º, § 3º: os tratados de direitos humanos aprovados em dois turnos, por três quintos dos votos, em cada Casa do Congresso "serão equivalentes às emendas constitucionais".