Enunciado
A organização não governamental Alfa, constituída sob a forma de associação e em regular funcionamento há uma década, tendo como objeto social a defesa das pessoas com deficiência, ingressou com ação civil pública em face do Município Delta, sob o argumento de que este ente federativo, em sua esfera de competência, não vinha oferecendo tecnologias assistivas à referida camada da população, em situações previstas na Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (CIDPD). Após analisar a CIDPD, o Magistrado competente concluiu que as referidas tecnologias
Alternativas
- A.estão previstas na CIDPD, devendo ser priorizadas as de custo acessível.
- B.estão previstas na CIDPD, de modo circunscrito à efetivação do direito à educação.
- C.apesar de relevantes, não foram previstas na CIDPD enquanto compromisso dos Estados partes.
- D.foram concebidas pela CIDPD como instrumentos de efetivação do princípio democrático, não propriamente como viabilizadoras de direitos individuais.
- E.tem a funcionalidade adscrita à reabilitação das pessoas com deficiência, podendo cada Estado parte, nos termos da CIDPD, decidir pela sua extensão a outros domínios.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a Convenção não restringe as tecnologias assistivas à educação. Elas aparecem entre as obrigações gerais dos Estados (art. 4, 1, "g" e "h"), na mobilidade pessoal (art. 20, "b" e "d") e na habilitação e reabilitação (art. 26, 3), entre outros domínios.
C) A alternativa C está incorreta porque as tecnologias assistivas estão expressamente previstas como compromisso dos Estados Partes, já nas obrigações gerais da Convenção (art. 4, 1, "g": realizar ou promover a disponibilidade e o emprego de dispositivos e tecnologias assistivas).
D) A alternativa D está incorreta porque a Convenção trata as tecnologias assistivas como meio de assegurar o exercício de direitos das pessoas com deficiência, como a mobilidade pessoal com a máxima independência possível (art. 20) e a habilitação e reabilitação (art. 26), e não como instrumento do princípio democrático.
E) A alternativa E está incorreta porque a funcionalidade das tecnologias assistivas não se limita à reabilitação: a Convenção as prevê como obrigação geral (art. 4, 1, "g") e também para a mobilidade pessoal (art. 20). Não fica a critério de cada Estado estendê-las a outros domínios; a obrigação já decorre do tratado.
Base legal
Convenção, art. 4, 1: os Estados Partes se comprometem a "g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível".
Art. 20, "b": "Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade [...], inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível". Art. 26, 3: "Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação."
Constituição, art. 5º, § 3º: os tratados de direitos humanos aprovados em dois turnos, por três quintos dos votos, em cada Casa do Congresso "serão equivalentes às emendas constitucionais".