Enunciado
Assinale a opção que, de acordo com a Lei Complementar n.º 105/2001, apresenta conduta de instituição financeira que constitui uma violação do dever do sigilo bancário ou fiscal, quando feita sem autorização judicial e sem o consentimento do interessado, como regra.
Alternativas
- A.a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, por intermédio de centrais de risco
- B.o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos a entidades de proteção ao crédito
- C.o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar a responsabilidade de servidor público pela prática de infração administrativa
- D.a disponibilização, para exame pelos agentes fiscais tributários, de informações referentes às contas de depósitos de um investigado consideradas indispensáveis pela autoridade, se houver procedimento fiscal em curso
- E.o fornecimento de dados financeiros relativos a operações de crédito a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o fornecimento de documentos sigilosos a comissão de inquérito administrativo (PAD) para apurar responsabilidade de servidor público, sem autorização judicial e sem consentimento, configura violação ao sigilo bancário, pois tal comissão não possui competência constitucional ou legal para afastar diretamente essa garantia.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a troca de informações cadastrais entre instituições financeiras por meio de centrais de risco é expressamente permitida pelo art. 1º, § 3º, I, da LC 105/2001, não constituindo violação de sigilo.
A alternativa B está incorreta porque o fornecimento de dados de emitentes de cheques sem fundos a entidades de proteção ao crédito é autorizado pelo art. 1º, § 3º, II, da LC 105/2001.
A alternativa D está incorreta porque a disponibilização de informações a agentes fiscais tributários havendo procedimento fiscal em curso e indispensabilidade fundamentada é permitida pelo art. 6º da LC 105/2001 (constitucionalidade reconhecida pelo STF no RE 601.314).
A alternativa E está incorreta porque o fornecimento de dados financeiros a gestores de bancos de dados para histórico de crédito (cadastro positivo) é expressamente permitido pelo art. 1º, § 3º, VII, da LC 105/2001.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a troca de informações cadastrais entre instituições financeiras por meio de centrais de risco é expressamente permitida pelo art. 1º, § 3º, I, da LC 105/2001, não constituindo violação de sigilo.
A alternativa B está incorreta porque o fornecimento de dados de emitentes de cheques sem fundos a entidades de proteção ao crédito é autorizado pelo art. 1º, § 3º, II, da LC 105/2001.
A alternativa D está incorreta porque a disponibilização de informações a agentes fiscais tributários havendo procedimento fiscal em curso e indispensabilidade fundamentada é permitida pelo art. 6º da LC 105/2001 (constitucionalidade reconhecida pelo STF no RE 601.314).
A alternativa E está incorreta porque o fornecimento de dados financeiros a gestores de bancos de dados para histórico de crédito (cadastro positivo) é expressamente permitido pelo art. 1º, § 3º, VII, da LC 105/2001.
Base legal
Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º, incisos I, II e VII, e art. 6º; jurisprudência do STF (RE 601.314 e MS 24.450).