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Nacionalidade

Resumo público de Direito Constitucional, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Nacionalidade

A nacionalidade é definida como a conexão legal e política que une uma pessoa a um país, conferindo-lhe direitos e obrigações. Pode ser classificada como originária ou secundária.

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1. Nacionalidade Originária (Brasileiro Nato)

A nacionalidade originária é adquirida pelo nascimento. O Brasil adota, como regra geral, o critério do ius soli (critério territorial), pelo qual quem nasce em território brasileiro é considerado nato. Contudo, este critério é temperado por exceções baseadas no ius sanguinis (critério sanguíneo):

  • Nascidos no Brasil, filhos de pais estrangeiros que estejam a serviço de seu país de origem, não serão considerados brasileiros natos.
  • Nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileiro(a) que esteja a serviço do Brasil, são brasileiros natos.
  • Nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileiro(a) que não esteja a serviço do Brasil, mas que sejam registrados em repartição brasileira competente (consulado, embaixada), são brasileiros natos.
  • Nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileiro(a) que não esteja a serviço do Brasil, mas que venham a residir no Brasil e, a qualquer tempo após atingir a maioridade, optem pela nacionalidade brasileira, são brasileiros natos.

2. Nacionalidade Secundária (Brasileiro Naturalizado)

Também conhecida como nacionalidade adquirida ou derivada, depende da manifestação de vontade do indivíduo (elemento volitivo). O Brasil prevê apenas a naturalização secundária expressa, dividida em:

  • Ordinária:

    • Para estrangeiros em geral (exceto de países de língua portuguesa, conforme Lei 13.445/17, art. 65): Capacidade civil (lei brasileira), residência mínima de 4 anos (que pode ser reduzida para 1 ano em casos como ter filho/cônjuge brasileiro, prestar serviço relevante ao Brasil ou ter capacidade profissional/científica/artística), comunicação em português e ausência de condenação penal (ou reabilitação).
    • Para originários de países de língua portuguesa (exceto portugueses, art. 12, II, 'a', CF): Residência mínima de 1 ano ininterrupto no Brasil e idoneidade moral.
    • Para portugueses (art. 12, II, §1°, CF): Residência permanente no Brasil e existência de reciprocidade (tratamento igualitário) em Portugal para brasileiros.
  • Especial (Lei 13.445/17, art. 68): Concedida a estrangeiros que sejam cônjuges/companheiros há mais de 5 anos de integrante do Serviço Exterior Brasileiro ou pessoa a serviço do Brasil no exterior; ou que tenham sido empregados em missão diplomática/consular do Brasil por mais de 10 anos ininterruptos. Requisitos incluem capacidade civil, comunicação em português e ausência de condenação penal.

  • Provisória (Lei 13.445/17, art. 70): Destinada a migrantes crianças ou adolescentes que fixaram residência no Brasil antes dos 10 anos de idade. Deve ser requerida por representante legal e convertida em definitiva caso o naturalizando solicite expressamente no prazo de 2 anos após atingir a maioridade.

  • Extraordinária (Quinzenária, art. 12, II, 'b', CF): Para estrangeiros com residência no Brasil por mais de 15 anos ininterruptos, sem condenação penal, mediante requerimento.

3. Diferença Legal entre Brasileiro Nato e Naturalizado

Embora a lei não deva estabelecer distinções, a Constituição Federal prevê algumas exceções:

  • Extradição: O brasileiro nato nunca será extraditado. O naturalizado, contudo, poderá ser extraditado em duas hipóteses: por crime comum praticado antes da naturalização, ou por envolvimento comprovado em tráfico ilícito de drogas (antes ou depois da naturalização). Estrangeiros não são extraditados por crime político ou de opinião.

  • Cargos Privativos: Alguns cargos são reservados exclusivamente a brasileiros natos, como: Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, membros da Carreira Diplomática, Oficiais das Forças Armadas, Ministro de Estado da Defesa e seis cidadãos que compõem o Conselho da República.

  • Propriedade de Empresa Jornalística: Somente brasileiros natos, naturalizados há mais de 10 anos ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras podem ser proprietários.

4. Perda e Renúncia da Nacionalidade (EC 131/2023)

A Emenda Constitucional 131/2023 trouxe atualizações significativas:

  • Hipóteses de Perda:

    • Cancelamento da naturalização por sentença judicial definitiva, em virtude de fraude no processo de naturalização ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
    • Pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas as situações que acarretem apatridia (ou seja, quando o indivíduo não adquirir outra nacionalidade).
  • Reaquisição da Nacionalidade: A renúncia da nacionalidade não impede que o interessado readquira sua nacionalidade brasileira originária no futuro, nos termos da lei (Art. 12, § 5º, CF). Isso significa que a renúncia não é um ato irreversível absoluto.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre brasileiro nato e naturalizado quanto à extradição?

O brasileiro nato nunca será extraditado em nenhuma hipótese. Já o brasileiro naturalizado pode ser extraditado se cometer crime comum antes da naturalização ou se houver envolvimento comprovado em tráfico ilícito de drogas, independentemente do momento em que o crime ocorreu.

Quais cargos públicos são privativos de brasileiros natos?

A Constituição Federal reserva exclusivamente aos brasileiros natos os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do STF, carreira diplomática, oficiais das Forças Armadas, Ministro da Defesa e membros do Conselho da República.

É possível perder a nacionalidade brasileira e depois readquiri-la?

Sim, a Emenda Constitucional 131/2023 estabeleceu que o pedido expresso de perda da nacionalidade pode ser revertido. A reaquisição da nacionalidade brasileira originária é permitida no futuro, nos termos da lei, tornando a renúncia um ato que não é irreversível de forma absoluta.

Quem nasce no exterior, filho de brasileiros, é considerado brasileiro nato?

Sim, desde que o pai ou a mãe esteja a serviço do Brasil, ou que o nascimento seja registrado em repartição consular brasileira. Caso não ocorra o registro, o indivíduo ainda pode ser considerado nato se vier residir no Brasil e optar pela nacionalidade após atingir a maioridade.