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DIREITO CONSTITUCIONAL · REVISÃO VISUAL
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Nacionalidade
Vínculo com o Estado → formas de aquisição → distinções → perda e reaquisição.
1. Pessoa, Estado e direitos políticos
- Nacionalidade: vínculo jurídico e político com o Estado, que integra a pessoa ao povo. É direito fundamental; a privação arbitrária é vedada.
- Cidadania: em sentido estrito, exercício de direitos políticos. Uma criança brasileira é nacional, mas ainda não vota.
- Organize os conceitos: povo é o conjunto dos nacionais; população inclui estrangeiros residentes. Apátrida não é reconhecido como nacional por nenhum Estado.
- Duas categorias: originária → brasileiro nato; derivada → naturalização.
Ter nacionalidade e exercer direitos políticos são situações distintas.
2. Brasileiro nato: onde nasceu e quem são os pais?
- Nasceu no Brasil: em regra, é nato, mesmo com pais estrangeiros. A exceção exige pais estrangeiros e pelo menos um a serviço do próprio país.
- Exemplo: filho de turistas estrangeiros nascido em Salvador é nato. Trabalhar para empresa estrangeira não basta para aplicar a exceção.
- Nasceu no exterior: pai brasileiro ou mãe brasileira a serviço do Brasil → nato. O genitor pode ser nato ou naturalizado.
- Sem serviço ao Brasil: o filho de brasileiro nascido fora tem duas vias alternativas: registro em repartição brasileira competente OU residência no Brasil e opção, depois da maioridade, perante a Justiça Federal.
- Registro consular: dispensa residência posterior e opção. Na outra via, não é obrigatório mudar-se antes dos 18 anos, e a opção não tem prazo final.
- Menor residente: condição de nato sujeita à opção futura. A maioridade sem opção suspende essa condição; realizada a opção, o regulamento prevê efeitos desde o nascimento.
- Filiação adotiva: o Tema 1.253 do STF assegura nacionalidade originária à pessoa nascida no exterior, adotada por brasileiro e registrada em órgão consular competente.
A opção reconhece nacionalidade originária. Não se confunde com naturalização.
3. Naturalização: pedido e requisitos
- Não é automática: casamento, imóvel ou tempo de residência isolado não tornam a pessoa brasileira.
- Ordinária: capacidade civil, residência por pelo menos 4 anos, comunicação em português consideradas as condições pessoais e ausência de condenação penal ou reabilitação.
- Redução para 1 ano: filho brasileiro, exceto naturalizado provisório; ou cônjuge/companheiro brasileiro sem separação legal ou de fato na concessão. Para 2 anos: serviço relevante ao Brasil ou recomendação por capacidade profissional, científica ou artística.
- Países de língua portuguesa: 1 ano ininterrupto de residência, idoneidade moral e pedido. Inclui portugueses.
- Extraordinária: mais de 15 anos ininterruptos, pedido e ausência de condenação, admitida a reabilitação pelo regulamento. Abrange qualquer nacionalidade.
- Especial: vínculo conjugal por mais de 5 anos com integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; OU emprego, atual ou passado, em missão diplomática ou repartição consular brasileira por mais de 10 anos ininterruptos. Exige também capacidade, comunicação em português e condição penal.
- Provisória: criança ou adolescente migrante com residência fixada antes dos 10 anos; o representante apresenta o pedido. Conversão em definitiva: requerimento nos 2 anos seguintes à maioridade.
Mais de 15 anos é diferente de 15 anos completos. E o prazo de conversão da provisória não é o prazo da opção constitucional.
4. Procedimento e igualdade dos portugueses
- Naturalização: procedimento administrativo no MJSP, com participação da Polícia Federal na instrução. São exigidos os documentos da modalidade.
- Indeferimento: recurso em 10 dias do recebimento da notificação. Na ordinária, os efeitos surgem com a publicação do ato, não com o pedido.
- Estatuto de igualdade: residência permanente, reciprocidade, requerimento e reconhecimento, ressalvadas as exceções constitucionais. O português continua português.
- Direitos políticos: pelo tratado, 3 anos de residência habitual, pedido e ausência de privação desses direitos na origem. O exercício aqui suspende os mesmos direitos em Portugal.
Igualdade de direitos não muda, por si só, a nacionalidade.
5. Quais distinções a Constituição permite?
- Cargos de natos: presidente e vice da República; presidentes da Câmara e do Senado; ministros do STF; carreira diplomática; oficiais das Forças Armadas; ministro da Defesa.
- Não confunda: todos os ministros do STF devem ser natos. Naturalizado pode ser deputado federal ou senador, mas não presidir essas Casas.
- Conselho da República: a reserva alcança as 6 vagas de cidadãos natos com mais de 35 anos, não todos os lugares.
- Comunicação: propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão por natos, naturalizados há mais de 10 anos ou pessoa jurídica brasileira sediada no país. Ao menos 70% do capital total e votante deve pertencer, direta ou indiretamente, a natos ou naturalizados há mais de 10 anos, responsáveis pela gestão e conteúdo.
- Extradição: quem conserva a condição de nato não pode ser extraditado pelo Brasil. Naturalizado: crime comum anterior à naturalização OU comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, antes ou depois. Estrangeiro não pode ser extraditado por crime político ou de opinião.
Proteção contra extradição não significa imunidade penal.
6. EC 131/2023: perda e reaquisição
- Regra atual: adquirir outra nacionalidade, mesmo voluntariamente, não causa, por si só, a perda da brasileira. Marina pode se naturalizar em outro país sem perder automaticamente o vínculo brasileiro.
- Cancelamento da naturalização: sentença judicial definitiva por fraude relacionada à naturalização OU atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Atinge naturalizados, exige devido processo e não se resolve por simples ato administrativo.
- Pedido expresso de perda: perante autoridade brasileira competente, por nato ou naturalizado, ressalvadas situações que produziriam apatridia. Declaração perante autoridade estrangeira não basta.
- Reaquisição da originária: a renúncia não a impede, nos termos da lei. Não é recuperação automática, nem transforma antigo nato em naturalizado. Pedido administrativo não desfaz sentença de cancelamento.
A hipótese antiga de perda pela aquisição de outra nacionalidade foi revogada. Não use suas antigas exceções como regra atual.
Síntese da aula narrada. Conferência documental: setembro de 2026.
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Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre brasileiro nato e naturalizado quanto à extradição?
O brasileiro nato nunca será extraditado em nenhuma hipótese. Já o brasileiro naturalizado pode ser extraditado se cometer crime comum antes da naturalização ou se houver envolvimento comprovado em tráfico ilícito de drogas, independentemente do momento em que o crime ocorreu.
Quais cargos públicos são privativos de brasileiros natos?
A Constituição Federal reserva exclusivamente aos brasileiros natos os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do STF, carreira diplomática, oficiais das Forças Armadas, Ministro da Defesa e membros do Conselho da República.
É possível perder a nacionalidade brasileira e depois readquiri-la?
Sim, a Emenda Constitucional 131/2023 estabeleceu que o pedido expresso de perda da nacionalidade pode ser revertido. A reaquisição da nacionalidade brasileira originária é permitida no futuro, nos termos da lei, tornando a renúncia um ato que não é irreversível de forma absoluta.
Quem nasce no exterior, filho de brasileiros, é considerado brasileiro nato?
Sim, desde que o pai ou a mãe esteja a serviço do Brasil, ou que o nascimento seja registrado em repartição consular brasileira. Caso não ocorra o registro, o indivíduo ainda pode ser considerado nato se vier residir no Brasil e optar pela nacionalidade após atingir a maioridade.

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