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Questão comentada sobre Direitos Fundamentais

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Cebraspe2025PGE-ES 2025 - Concurso para Procurador do Estado de 1ª Categoria - Prova Preambular (Objetiva)Procurador do Estado

Enunciado

Considerando a jurisprudência do STF em relação à proibição do retrocesso (efeito cliquet) dos direitos fundamentais, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Emenda constitucional estadual que dispensa a obrigatoriedade de plebiscito para eventual proposta de privatização de empresas estatais viola o princípio da proibição do retrocesso social.
  2. B.
    A exclusão da participação popular na composição dos órgãos ambientais frustra a opção constitucional pela presença da sociedade civil na formulação de políticas públicas ambientais, contrariando a vedação do retrocesso.
  3. C.
    A emenda constitucional que estabeleceu o piso progressivo para o investimento em ações e serviços públicos de saúde, determinando que o custeio com a parcela da União oriunda da participação no resultado ou na compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural seja computado para os fins do limite mínimo a ser investido na área, viola a proibição do retrocesso.
  4. D.
    As normas referentes ao trabalho intermitente são incompatíveis com as normas constitucionais, haja vista a violação de vedação ao retrocesso social.
  5. E.
    Norma estadual que deixa de exigir uso autorizado no país de origem para a admissão, no território estadual, da distribuição e da comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas resultantes de importação é inconstitucional, haja vista o princípio da proibição do retrocesso.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque reproduz o fundamento da ADPF 623 (rel. min. Rosa Weber, sessão virtual encerrada em 19/05/2023, decisão unânime). O STF declarou inconstitucional o Decreto 9.806/2019, que reduziu a participação da sociedade civil no Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Entendeu que a mudança gerou "déficit democrático" e frustrou a opção constitucional pela participação da sociedade civil na formulação de políticas ambientais, em afronta à vedação do retrocesso.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STF validou emendas à Constituição do Rio Grande do Sul que retiraram a exigência de plebiscito para a privatização de estatais (CEEE, CRM e Sulgás). Nas ADIs 6.291 e 6.325 (rel. min. Cristiano Zanin, decisão unânime noticiada pelo STF em 30/10/2024, antes da prova), confirmou o entendimento da ADI 6.965: a dispensa da consulta popular não torna o processo menos democrático, porque a privatização continua a depender de lei aprovada pela Assembleia Legislativa. Não houve ofensa à proibição do retrocesso.
C) A alternativa C está incorreta porque, na ADI 5.595 (rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão min. Alexandre de Moraes, j. 18/10/2022, DJE de 24/03/2023), o STF julgou constitucional a EC 86/2015, que fixou o piso progressivo da saúde e mandou computar a parcela da União nos royalties do petróleo e gás natural. Entendeu que a emenda não atingiu o núcleo essencial do direito à saúde, de modo que não houve violação à vedação do retrocesso.
D) A alternativa D está incorreta porque o STF, por maioria, julgou constitucionais as normas da Lei 13.467/2017 sobre o contrato de trabalho intermitente (ADIs 5.826, 5.829 e 6.154, sessão virtual encerrada em 13/12/2024). Entendeu que a modalidade não suprime direitos trabalhistas e não viola a vedação do retrocesso social.
E) A alternativa E está incorreta porque o STF, por maioria, na ADI 6.955 (rel. min. Dias Toffoli, notícia de 07/05/2025), julgou constitucional a Lei gaúcha 15.721/2021, que deixou de exigir o uso autorizado no país de origem para os agrotóxicos importados. Considerou que continua exigido o registro no órgão federal competente, o que preserva a proteção ambiental e da saúde. Não houve ofensa à proibição do retrocesso.

Base legal

Fundamento: ADPF 623 (STF), Decreto 9.806/2019 e art. 225 da CF

ADPF 623, rel. min. Rosa Weber, sessão virtual encerrada em 19/05/2023: o STF, por unanimidade, invalidou o Decreto 9.806/2019, que alterou a composição do Conama e reduziu a participação da sociedade civil. Segundo a relatora, a norma gerou "déficit democrático" e violou os direitos de participação na formulação das políticas ambientais, contrariando a vedação do retrocesso.

CF, art. 225, caput: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (...), impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."