Enunciado
Partido político com representação no Congresso Nacional ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra a Lei Federal XXX/2023. Por unanimidade, o Plenário do STF julgou procedente o pedido e declarou a referida Lei inconstitucional. Com base na situação hipotética narrada, e conforme o sistema jurídico-constitucional vigente, é correto afirmar que a decisão definitiva de mérito proferida pelo STF na situação em tela vincula
Alternativas
- A.todo o poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, em todas as esferas federativas.
- B.os poderes políticos do Estado, o Executivo e o Legislativo, no exercício de todas as suas funções.
- C.todos os poderes do Estado em nível federal, excluindo as esferas estadual e municipal.
- D.o Presidente da República, inclusive no exercício de suas funções de natureza legislativa.
- E.a administração pública direta e indireta, apenas na esfera federal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa A está correta. A decisão definitiva de mérito do STF em ação direta produz eficácia contra todos e efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal. A alternativa B está errada porque o Poder Legislativo não fica vinculado no exercício de sua função típica de legislar, sob pena de fossilização do ordenamento, embora atos administrativos seus se sujeitem ao efeito vinculante. A alternativa C está errada porque os efeitos não se limitam à União; alcançam todas as esferas federativas. A alternativa D está errada porque o Presidente não está impedido, pelo vínculo da decisão, de exercer funções legislativas como iniciativa, sanção ou veto nos limites constitucionais. A alternativa E está errada porque restringe indevidamente o alcance à administração federal. A formulação de A reproduz o art. 102, § 2º, da Constituição e o regime da Lei 9.868/1999.
Base legal
Constituição Federal, art. 102, § 2º; Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único.