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Função Fiscalizatória do Poder Legislativo

Resumo público de Direito Constitucional, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Função Fiscalizatória do Poder Legislativo: Detalhes e Atuação dos Tribunais de Contas

A função fiscalizatória é uma das atribuições típicas do Poder Legislativo, ao lado da função de legislar. Esta fiscalização abrange as esferas financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial de todos os órgãos e entidades públicas.

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Controle Interno vs. Controle Externo

  • Controle Interno: Realizado por todos os órgãos e entidades do próprio Poder Executivo. A Controladoria-Geral da União (CGU) é o principal órgão de controle interno federal, limitando-se à fiscalização de verbas federais (art. 51, I, Lei 13.844/19).
  • Controle Externo: Exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 70 CF). Este é um controle objetivo, que observa a natureza dos bens e valores, independentemente de quem os detenha (art. 70, parágrafo único, CF). Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas da União (art. 74, § 2º, CF).

O Tribunal de Contas da União (TCU)

O TCU, embora auxiliar do Poder Legislativo, é dotado de autonomia administrativa, funcional e orçamentária, não sendo, portanto, subordinado ao Legislativo. Deve encaminhar relatórios trimestrais e anuais de suas atividades ao Congresso Nacional (art. 72, § 4º, CF).

Composição do TCU

O TCU é composto por 9 Ministros, com as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ (art. 73, § 3°, CF). Os requisitos para o cargo incluem idade entre 35 e 65 anos, idoneidade moral, notório conhecimento e mais de 10 anos de exercício na função ou atividade profissional. A escolha se dá por:

  • 1/3 (3 ministros): Escolhidos pelo Presidente da República com aprovação do Senado Federal, sendo 1 de livre escolha, 1 entre auditores e 1 entre membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTCU).
  • 2/3 (6 ministros): Escolhidos pelo Congresso Nacional.
Competências do TCU (art. 71, CF)
  • Apreciar as contas anuais do Presidente da República com parecer prévio em 60 dias (art. 71, I, CF). O parecer não tem força vinculante e o TCU não julga as contas do Presidente.
  • Julgar as contas dos demais responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos e daqueles que causarem prejuízo ao erário.
  • Apreciar a legalidade de atos de admissão de pessoal (exceto cargos em comissão) e concessão de aposentadorias, reformas e pensões. A Súmula Vinculante 3 esclarece que o contraditório e a ampla defesa são assegurados, exceto na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial.
  • Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou de órgãos do Legislativo.
  • Fiscalizar contas de empresas supranacionais com participação da União e a aplicação de recursos repassados pela União a outros entes.
  • Aplicar sanções, inclusive multa, cujas decisões têm eficácia de título executivo extrajudicial (art. 72, § 3º, CF).
  • Sustar atos, mas não contratos. Apenas o Congresso Nacional pode sustar contratos (art. 71, X e §1°, CF). Se o Congresso não o fizer em 90 dias, o TCU deve decidir. O TCU pode, contudo, determinar à autoridade administrativa a anulação do contrato ou licitação.
  • Apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público (Súmula 347 do STF).

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

As CPIs são grupos de trabalho temporários criados pelo Legislativo para investigar fato determinado por prazo certo. São consideradas um direito público subjetivo das minorias (ADI 3919 SP). Seu quorum de instauração é de 1/3 dos membros da respectiva Casa ou do Congresso Nacional (para CPMI).

Poderes de Investigação da CPI

As CPIs possuem poderes de investigação próprios de autoridade judicial em fase de instrução processual. Contudo, há limites:

  • Reservas de Jurisdição: Não podem realizar interceptação telefônica (apenas quebra de sigilo bancário, fiscal, de dados), busca e apreensão domiciliar, prisão (exceto em flagrante) ou medidas cautelares (pois não proferem decisão final).
  • Limites ao Princípio da Separação dos Poderes: Não podem anular atos do Executivo, convocar magistrados sobre atividade jurisdicional, ou investigar contas/contratos de outros entes federativos.
  • Direitos Fundamentais: Não podem quebrar sigilo profissional/judicial, impedir assistência de advogado ou violar o direito ao silêncio.

Decisões da CPI/CPMI: Devem ser fundamentadas (art. 93, IX, CF) e tomadas por maioria absoluta (princípio da colegialidade).

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre o controle interno e o controle externo exercido pelo Poder Legislativo?

O controle interno é realizado pelos próprios órgãos do Poder Executivo, como a CGU, para fiscalizar suas atividades. Já o controle externo é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio técnico do Tribunal de Contas, abrangendo a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial de toda a administração pública.

O Tribunal de Contas da União (TCU) possui competência para julgar as contas do Presidente da República?

Não, o TCU não julga as contas do Presidente da República, cabendo-lhe apenas emitir um parecer prévio sobre elas no prazo de 60 dias. O julgamento final das contas presidenciais é uma competência exclusiva do Congresso Nacional, conforme estabelece a Constituição Federal.

Quais são os limites dos poderes de investigação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)?

As CPIs possuem poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, mas devem respeitar a reserva de jurisdição, não podendo decretar prisões, busca e apreensão domiciliar ou interceptações telefônicas. Além disso, devem observar os direitos fundamentais, como o direito ao silêncio e o sigilo profissional dos investigados.

O Tribunal de Contas da União pode sustar contratos administrativos celebrados pelo Poder Executivo?

O TCU não possui competência para sustar contratos diretamente, podendo apenas determinar à autoridade administrativa a anulação do contrato ou da licitação. A prerrogativa de sustar contratos é exclusiva do Congresso Nacional, caso o Poder Executivo não adote as medidas necessárias no prazo legal.