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Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Resumo público de Direito Constitucional, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, representa um avanço na fiscalização e no aprimoramento do Poder Judiciário brasileiro. Sua concepção não é nova, remontando ao Conselho Nacional da Magistratura da Constituição de 1967, embora este último fosse composto apenas por Ministros do STF e tenha sido expurgado da Constituição de 1988 por violar o autogoverno dos tribunais.

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Evolução Histórica e Autonomia

  • EC 45/2004: Criação do CNJ e reforma do Poder Judiciário.
  • EC 61/2009: Vinculou a presidência do CNJ ao Presidente do STF, com o Vice-Presidente do STF assumindo em caso de ausência.
  • EC 45/2004 e 69/2012: Assegurou autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública Estadual e, posteriormente, à Defensoria Pública do Distrito Federal, desvinculando-a da União.
  • EC 74/2013: Estendeu a autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria da União.
  • EC 80/2014: Sistematizou a Defensoria Pública em uma seção específica da Constituição.

Composição do CNJ

O CNJ é composto por 15 membros, sem idade mínima ou máxima, conforme o Art. 103-B da CF/88:

  • O Presidente do Supremo Tribunal Federal (que o preside).
  • Um Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
  • Um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.
  • Um desembargador de Tribunal de Justiça (indicado pelo STF).
  • Um juiz estadual (indicado pelo STF).
  • Um juiz de Tribunal Regional Federal (indicado pelo STJ).
  • Um juiz federal (indicado pelo STJ).
  • Um juiz de Tribunal Regional do Trabalho (indicado pelo TST).
  • Um juiz do trabalho (indicado pelo TST).
  • Um membro do Ministério Público da União.
  • Um membro do Ministério Público estadual.
  • Dois advogados (indicados pelo Conselho Federal da OAB).
  • Dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal).

Os membros, exceto o Presidente do STF, são nomeados pelo Presidente da República, após sabatina e aprovação por maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Constitucionalidade do CNJ

A constitucionalidade do CNJ foi questionada devido à sua composição plural, incluindo membros não magistrados, o que poderia violar o autogoverno dos tribunais. O STF havia, inclusive, editado a Súmula 649, que declarava inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário com participação de representantes de outros Poderes ou entidades.

Contrariando a expectativa, na ADI 3.367, o STF declarou o CNJ constitucional, argumentando que ele integra o Poder Judiciário (Art. 92, I-A, CF/88), a magistratura é maioria em sua composição, e suas decisões podem ser revistas pelo próprio STF. A composição plural visa combater o corporativismo.

Funções do CNJ

As funções do CNJ, conforme o Art. 103-B, § 4º, da CF, são de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Incluem-se:

  • Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares ou recomendar providências.
  • Zelar pela observância do Art. 37 da CF e apreciar a legalidade de atos administrativos de membros ou órgãos do Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para providências.
  • Receber e conhecer reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário (incluindo serviços auxiliares e notariais), podendo avocar processos disciplinares, determinar remoção/disponibilidade e aplicar sanções administrativas, com ampla defesa assegurada.
  • Representar ao Ministério Público em caso de crime contra a administração pública ou abuso de autoridade.
  • Rever, de ofício ou por provocação, processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
  • Elaborar relatórios estatísticos e anuais sobre a situação do Judiciário.

Limitações de Atuação

É fundamental destacar que o CNJ:

  • Não exerce função jurisdicional.
  • Não possui competência em relação ao STF e seus Ministros. Seu controle abrange a magistratura abaixo do STF.
  • Não pode declarar a inconstitucionalidade de normas, mas pode deixar de aplicá-las em casos concretos.

Perguntas frequentes

Qual é a composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)?

O CNJ é composto por 15 membros, incluindo magistrados de diversas instâncias, membros do Ministério Público, advogados e cidadãos de notável saber jurídico. O órgão é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e seus integrantes possuem mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

O CNJ possui competência para julgar os Ministros do STF?

Não, o CNJ não possui competência para fiscalizar ou julgar o Supremo Tribunal Federal e seus respectivos Ministros. A atuação do Conselho limita-se ao controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura situada abaixo do STF na hierarquia judiciária.

O CNJ pode exercer funções jurisdicionais?

Não, o CNJ é um órgão de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, não possuindo competência para exercer função jurisdicional. Portanto, o Conselho não pode julgar processos judiciais nem declarar a inconstitucionalidade de leis, embora possa deixar de aplicá-las em casos concretos.

Por que o STF considerou o CNJ constitucional na ADI 3.367?

O STF entendeu que o CNJ é constitucional porque integra o Poder Judiciário e possui maioria de magistrados em sua composição, o que preserva o autogoverno da categoria. Além disso, a pluralidade de membros visa combater o corporativismo, sendo suas decisões passíveis de revisão pelo próprio STF.