Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, representa um avanço na fiscalização e no aprimoramento do Poder Judiciário brasileiro. Sua concepção não é nova, remontando ao Conselho Nacional da Magistratura da Constituição de 1967, embora este último fosse composto apenas por Ministros do STF e tenha sido expurgado da Constituição de 1988 por violar o autogoverno dos tribunais.
Aprofunde depois do conceito
Quer conectar Conselho Nacional de Justiça - CNJ com aulas e materiais completos?
Depois de entender o primeiro bloco do resumo, use estes caminhos para estudar o tema com videoaulas, mapas mentais ou ebooks da disciplina.
Evolução Histórica e Autonomia
- EC 45/2004: Criação do CNJ e reforma do Poder Judiciário.
- EC 61/2009: Vinculou a presidência do CNJ ao Presidente do STF, com o Vice-Presidente do STF assumindo em caso de ausência.
- EC 45/2004 e 69/2012: Assegurou autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública Estadual e, posteriormente, à Defensoria Pública do Distrito Federal, desvinculando-a da União.
- EC 74/2013: Estendeu a autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria da União.
- EC 80/2014: Sistematizou a Defensoria Pública em uma seção específica da Constituição.
Composição do CNJ
O CNJ é composto por 15 membros, sem idade mínima ou máxima, conforme o Art. 103-B da CF/88:
- O Presidente do Supremo Tribunal Federal (que o preside).
- Um Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
- Um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.
- Um desembargador de Tribunal de Justiça (indicado pelo STF).
- Um juiz estadual (indicado pelo STF).
- Um juiz de Tribunal Regional Federal (indicado pelo STJ).
- Um juiz federal (indicado pelo STJ).
- Um juiz de Tribunal Regional do Trabalho (indicado pelo TST).
- Um juiz do trabalho (indicado pelo TST).
- Um membro do Ministério Público da União.
- Um membro do Ministério Público estadual.
- Dois advogados (indicados pelo Conselho Federal da OAB).
- Dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal).
Os membros, exceto o Presidente do STF, são nomeados pelo Presidente da República, após sabatina e aprovação por maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Constitucionalidade do CNJ
A constitucionalidade do CNJ foi questionada devido à sua composição plural, incluindo membros não magistrados, o que poderia violar o autogoverno dos tribunais. O STF havia, inclusive, editado a Súmula 649, que declarava inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário com participação de representantes de outros Poderes ou entidades.
Contrariando a expectativa, na ADI 3.367, o STF declarou o CNJ constitucional, argumentando que ele integra o Poder Judiciário (Art. 92, I-A, CF/88), a magistratura é maioria em sua composição, e suas decisões podem ser revistas pelo próprio STF. A composição plural visa combater o corporativismo.
Funções do CNJ
As funções do CNJ, conforme o Art. 103-B, § 4º, da CF, são de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Incluem-se:
- Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares ou recomendar providências.
- Zelar pela observância do Art. 37 da CF e apreciar a legalidade de atos administrativos de membros ou órgãos do Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para providências.
- Receber e conhecer reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário (incluindo serviços auxiliares e notariais), podendo avocar processos disciplinares, determinar remoção/disponibilidade e aplicar sanções administrativas, com ampla defesa assegurada.
- Representar ao Ministério Público em caso de crime contra a administração pública ou abuso de autoridade.
- Rever, de ofício ou por provocação, processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
- Elaborar relatórios estatísticos e anuais sobre a situação do Judiciário.
Limitações de Atuação
É fundamental destacar que o CNJ:
- Não exerce função jurisdicional.
- Não possui competência em relação ao STF e seus Ministros. Seu controle abrange a magistratura abaixo do STF.
- Não pode declarar a inconstitucionalidade de normas, mas pode deixar de aplicá-las em casos concretos.
Perguntas frequentes
Qual é a composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)?
O CNJ é composto por 15 membros, incluindo magistrados de diversas instâncias, membros do Ministério Público, advogados e cidadãos de notável saber jurídico. O órgão é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e seus integrantes possuem mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
O CNJ possui competência para julgar os Ministros do STF?
Não, o CNJ não possui competência para fiscalizar ou julgar o Supremo Tribunal Federal e seus respectivos Ministros. A atuação do Conselho limita-se ao controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura situada abaixo do STF na hierarquia judiciária.
O CNJ pode exercer funções jurisdicionais?
Não, o CNJ é um órgão de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, não possuindo competência para exercer função jurisdicional. Portanto, o Conselho não pode julgar processos judiciais nem declarar a inconstitucionalidade de leis, embora possa deixar de aplicá-las em casos concretos.
Por que o STF considerou o CNJ constitucional na ADI 3.367?
O STF entendeu que o CNJ é constitucional porque integra o Poder Judiciário e possui maioria de magistrados em sua composição, o que preserva o autogoverno da categoria. Além disso, a pluralidade de membros visa combater o corporativismo, sendo suas decisões passíveis de revisão pelo próprio STF.

.webp)