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Questão comentada sobre Eleição dos órgãos diretivos dos Tribunais de Justiça

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025ENAM 2025.1 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Uma Constituição Estadual foi mo dificada, por iniciativa parlamentar, e passou a dispor que compete, privativamente, ao Tribunal de Justiça eleger seu órgão diretivo por voto de todos os magistrados em atividade, de primeiro e segundo graus, da respectiva jurisdição, para um mandato de d ois anos, permitida uma recondução. Por sua vez, uma lei que trata da Magistratura, datada de 1979, expressa que os Tribunais elegerão aqueles que ocuparão os cargos de direção. O mandato seria de dois anos, proibida a reeleição. De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o pensamento do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    O tema pode ser veiculado por meio de emenda constitucional de iniciativa parlamentar, porque se trata de processo legislativo de aprovação mais rigorosa e com forte pedigree democrático.
  2. B.
    A eleição dos órgãos diretivos é assunto que diz respeito ao Est atuto da Magistratura e, sendo a eleição nacional, a espécie normativa deve ser a lei ordinária editada pelo Congresso Nacional.
  3. C.
    A amplitude do colégio eleitoral para fins de eleições dos órgãos diretivos está resguardada no princípio democrático e é t ema de assento constitucional, devendo ser veiculada por norma constitucional estadual.
  4. D.
    Compete privativamente aos Tribunais, assim entendidos como órgãos colegiados, a eleição de seus órgãos diretivos, o que exclui a possibilidade de inclusão, por nor ma constitucional estadual, de Juízes no colégio eleitoral.
  5. E.
    Por ser oriunda do período ditatorial, a mencionada Lei da Magistratura não foi recepcionada pela Constituição de 1988, havendo um vácuo legislativo sobre a eleição dos órgãos diretivos a perm itir o trato do tema na seara constitucional estadual.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: D. A Constituição Federal, no art. 96, I, “a”, atribui privativamente aos tribunais a eleição de seus órgãos diretivos. Segundo o STF, a expressão “tribunais” deve ser compreendida como o próprio órgão colegiado, não sendo possível que Constituição Estadual amplie o colégio eleitoral para incluir juízes de primeiro grau na escolha da direção do Tribunal de Justiça. Além disso, a matéria é disciplinada pela LOMAN, recepcionada pela Constituição de 1988, que prevê mandato de dois anos e veda a reeleição.

Por que as demais estão erradas:

A) Errada. A matéria não pode ser livremente veiculada por emenda constitucional estadual de iniciativa parlamentar. A organização interna dos tribunais e a eleição de seus órgãos diretivos estão submetidas à disciplina constitucional federal e à LOMAN, havendo reserva institucional em favor dos tribunais e limites impostos pela Constituição da República.

B) Errada. Embora a eleição dos órgãos diretivos se relacione ao Estatuto da Magistratura, a espécie normativa constitucionalmente prevista para o Estatuto da Magistratura é lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 93 da Constituição, e não lei ordinária editada pelo Congresso Nacional por iniciativa comum.

C) Errada. O princípio democrático não autoriza o Estado-membro a ampliar, por Constituição Estadual, o colégio eleitoral para incluir magistrados de primeiro grau. O STF entende que a eleição cabe ao tribunal enquanto órgão colegiado, observadas as normas da Constituição Federal e da LOMAN.

D) Correta. Compete privativamente aos tribunais, como órgãos colegiados, eleger seus órgãos diretivos, o que impede a inclusão de juízes de primeiro grau no colégio eleitoral por norma constitucional estadual.

E) Errada. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, embora editada em 1979, foi recepcionada pela Constituição de 1988, no que compatível, com status de lei complementar. Não há vácuo legislativo que permita aos Estados disciplinarem livremente a eleição dos órgãos diretivos dos tribunais.

Base legal

Constituição Federal de 1988, arts. 93 e 96, I, “a”; Lei Complementar nº 35/1979, art. 102; entendimento do STF no sentido de que a LOMAN foi recepcionada pela Constituição de 1988 e de que é inconstitucional norma estadual que inclua juízes de primeiro grau no colégio eleitoral para escolha dos órgãos diretivos dos Tribunais de Justiça.