Questoes comentadas/Direito Constitucional

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Questão comentada sobre Extradição por crime de opinião e conservação da nacionalidade brasileira

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024Tribunal de Justica do Estado de Mato GrossoJuiz Substituto

Enunciado

Johan, alemão que se naturalizou brasileiro, foi acusado da prática de crime de opinião, o qual foi consumado na Alemanha, contra as instituições alemãs, em momento anterior à naturalização, o que levou à apresentação do seu pedido de extradição. Dias antes da formulação desse pedido de extradição, Johan tinha obtido a nacionalidade de um país asiático, onde tinha diversas propriedades, com o objetivo de ali viver no futuro. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    como Johan não é brasileiro nato, não há óbice à extradição;
  2. B.
    é vedada, em qualquer hipótese, a extradição de brasileiros, o mesmo devendo ocorrer com Johan;
  3. C.
    como se trata de crime comum, praticado em momento anterior à naturalização, Johan pode ser extraditado;
  4. D.
    como Johan perdeu a nacionalidade brasileira ao se naturalizar no país asiático, é possível a sua extradição;
  5. E.
    é vedada a extradição de Johan considerando a natureza do crime, sendo que ele preserva a nacionalidade brasileira.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa E está correta. A Constituição proíbe a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; a proteção também impede a entrega do brasileiro naturalizado por essa espécie de imputação. Além disso, desde a Emenda Constitucional 131/2023, a simples aquisição voluntária de outra nacionalidade não acarreta perda automática da brasileira. Sem pedido expresso de perda nem cancelamento judicial da naturalização nas hipóteses constitucionais, Johan continua brasileiro. A alternativa A está errada porque o naturalizado não pode ser extraditado fora das exceções do art. 5, LI, e o crime de opinião encontra vedação específica no inciso LII. A alternativa B está errada porque não é verdade que todo brasileiro seja inextraditável em qualquer hipótese: o naturalizado pode ser extraditado por crime comum anterior à naturalização ou por envolvimento comprovado com tráfico ilícito de entorpecentes. A alternativa C está errada porque o próprio enunciado qualifica o fato como crime de opinião, e não crime comum extraditável. A alternativa D está errada porque a nacionalidade asiática superveniente não elimina a brasileira após a EC 131/2023. A alternativa E combina corretamente a vedação material à extradição e a preservação da nacionalidade.

Base legal

Constituição Federal, arts. 5, LI e LII, e 12, par. 4, na redação da EC 131/2023; Emenda Constitucional 131/2023, art. 2.