Enunciado
Em relação à concepção cênica da sala de audiência, as leis orgânicas estaduais do Ministério Público dispõem que constitui prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, tomar assento à direita dos juízes de primeira instância ou do pres idente do tribunal, câmara ou turma. Parte da doutrina alega que tal prerrogativa é inconstitucional, por violar o princípio da isonomia e a paridade das armas, uma vez que o membro do MP fica ao lado do juiz, e a defesa em outro plano. De acordo com ente ndimento do Supremo Tribunal Federal, tal prerrogativa é
Alternativas
- A.constitucional, pois não fere os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, independentemente de estar o membro do MP atuando como parte ou fiscal da le i.
- B.objeto de interpretação conforme a Constituição, de maneira que é cabível apenas quando o membro do MP estiver atuando como fiscal da lei.
- C.objeto de interpretação conforme a Constituição, de maneira que é cabível apenas quando o membro do MP est iver atuando na esfera extrapenal, independentemente de estar oficiando como parte ou fiscal da lei.
- D.inconstitucional, por violar os princípios da impessoalidade e isonomia, pois o simbolismo e as formalidades adotadas na sala de audiência devem respei tar a igualdade entre os sujeitos processuais.
- E.objeto de interpretação conforme a Constituição, de maneira que é incabível quando também oficiar no processo o membro da Defensoria Pública, que atua igualmente como custos vulnerabilis.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B) está incorreta porque o STF não limitou a prerrogativa de assento físico apenas aos casos de atuação como fiscal da lei (custos legis).
A alternativa C) está incorreta porque a Suprema Corte não restringiu a aplicação da prerrogativa à esfera extrapenal, sendo ela plenamente aplicável também no âmbito processual penal.
A alternativa D) está incorreta porque o STF declarou a constitucionalidade da norma, rejeitando expressamente a tese de que a disposição cênica violaria a impessoalidade, a isonomia ou a igualdade de armas.
A alternativa E) está incorreta porque o STF não estabeleceu qualquer condicionamento ou restrição à prerrogativa em face da atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis.