Enunciado
No curso de um inquérito civil, o Promotor de Just iça que o presidia constatou a existência de divergências, entre os interessados em potencial no objeto da investigação, a respeito da interpretação do Art. X da Constituição da República, que consagrava determinado direito fundamental de segunda dimensão, em norma de aplicabilidade imediata e, na perspectiva dos destinatários em potencial, de eficácia contida, que veio a ser objeto da Lei nº Y. Ao ver do membro do Ministério Público, significantes constitucionais não podem ter o seu significado atribuído p elo intérprete à margem de referenciais axiológicos, obtidos a partir das vicissitudes do ambiente sociopolítico e sem considerar o caso concreto e o impacto que a norma acarretará na realidade. Sua validade, portanto, não seria intrínseca, mas extrínseca. É correto afirmar que a linha argumentativa apresentada pelo membro do Ministério Público é
Alternativas
- A.compatível com a tópica pura e com o pragmatismo.
- B.compatível com o consequencialismo e o originalismo.
- C.compatível com a lógica do razoável e o contextualismo.
- D.refratária ao pensamento problemático e às teorias procedimentais.
- E.refratária à possibilidade de a Lei nº Y reduzir o rol de beneficiários do direito fundamental de segunda dimensão. Direito Administrativo
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, embora o pragmatismo dialogue com a análise de consequências, a "tópica pura" (de Theodor Viehweg) foca na busca de premissas (topoi) a partir de um catálogo de argumentos para solucionar problemas, o que difere da abordagem axiológica e contextualista descrita.
B) A alternativa B está incorreta porque o "originalismo" busca resgatar a intenção original dos elaboradores da norma no momento de sua criação, o que é o oposto de adaptar a interpretação às vicissitudes e mutações do ambiente sociopolítico atual.
D) A alternativa D está incorreta porque o raciocínio do membro do Ministério Público é afeto (e não refratário) ao pensamento problemático, uma vez que parte do caso concreto e do problema prático para buscar a solução jurídica adequada.
E) A alternativa E está incorreta porque a linha argumentativa não é refratária à possibilidade de restrição por lei, visto que normas de eficácia contida admitem, por definição, limitação pelo legislador infraconstitucional (como a Lei nº Y), focando o argumento do Promotor na forma de interpretar essa restrição e não na sua impossibilidade teórica.