Questoes comentadas/Direito Constitucional

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Questão comentada sobre Hermenêutica constitucional e métodos de interpretação

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Vunesp2024LI Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de JaneiroJuiz Substituto

Enunciado

Cabe ao Poder Judiciário, no exercício da justiça constitu - cional, realizar a importante tarefa de descobrir o sentido e o alcance do texto normativo e, consequentemente, dar concretude aos valores materializados na e pela Consti- tuição. Essa tarefa é organizada e conduzida cientifica- mente pela hermenêutica constitucional, constituída por princípios e diretrizes próprias que buscam conduzir o intérprete a resultados interpretativos que se aproximem do espírito das Constituições. Nesse ponto, conforme anotado por Canotilho (em Direito Constitucional e Teo ria da Constituição ), a interpretação constitucional “é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência, com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares”. Um desses métodos propõe que, ao realizar o direito constitucional, a metódica jurídica deve investigá-lo a partir de todas as suas funções, ultrapassando a mera tarefa legislativa, de modo que o resultado interpretativo considere que as normas são compostas por seu texto (enunciado normativo), mas também pela realidade social capturada. Esse método é denominado

Alternativas

  1. A.
    hermenêutico-concretizador e foi idealizado por Rudolf Smend.
  2. B.
    hermenêutico-clássico, defendido por Peter Häberle.
  3. C.
    científico-espiritual, tendo como principal expoente Konrad Hesse.
  4. D.
    normativo-estruturante e foi idealizado por Friedrich Müller.
  5. E.
    da comparação constitucional e foi idealizado por Theodor Viehweg.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: D. O método normativo-estruturante, de Friedrich Müller, sustenta que a norma constitucional não se confunde com o texto: resulta da conjugação do programa normativo com o âmbito normativo, isto é, com dados da realidade social captados na concretização. Por que as demais estão erradas: A atribui indevidamente o hermenêutico-concretizador a Rudolf Smend; ele se vincula sobretudo a Konrad Hesse. B erra ao relacionar o método clássico a Peter Häberle, conhecido pela sociedade aberta dos intérpretes. C troca os autores: o científico-espiritual relaciona-se a Rudolf Smend, não a Konrad Hesse. E a comparação constitucional não é de Theodor Viehweg; Viehweg é associado à tópica jurídica.

Base legal

Fundamento doutrinário de hermenêutica constitucional: Canotilho classifica métodos de interpretação constitucional, entre eles o jurídico, tópico-problemático, hermenêutico-concretizador, científico-espiritual, normativo-estruturante e comparação constitucional. Em Friedrich Müller, a metódica estruturante distingue texto normativo e norma, construída pela interação entre enunciado e realidade social.