Enunciado
Para a máxima concretização dos valores constitucionais em cada caso concreto, alude-se a uma interpretação jurídica
Alternativas
- A.alternativa.
- B.histórica.
- C.aplicativa.
- D.sistemática.
- E.teleológica.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque a interpretação jurídica aplicativa (ou interpretação-aplicação) reflete a premissa pós-positivista de que interpretar e aplicar o direito são atos indissociáveis, voltados à máxima efetividade e concretização dos valores constitucionais na realidade prática.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A) apresenta apenas um termo genérico ('alternativa') sem qualquer amparo conceitual na hermenêutica jurídica.
A alternativa B) refere-se à interpretação histórica, que busca reconstruir a vontade do legislador originário ou o contexto de criação da norma, sem foco direto na concretização do caso concreto.
A alternativa D) trata da interpretação sistemática, que analisa a norma em relação à totalidade do ordenamento jurídico para evitar antinomias.
A alternativa E) diz respeito à interpretação teleológica, que busca a finalidade social e o objetivo da norma, não se confundindo com a dimensão estritamente aplicativa e concretista.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A) apresenta apenas um termo genérico ('alternativa') sem qualquer amparo conceitual na hermenêutica jurídica.
A alternativa B) refere-se à interpretação histórica, que busca reconstruir a vontade do legislador originário ou o contexto de criação da norma, sem foco direto na concretização do caso concreto.
A alternativa D) trata da interpretação sistemática, que analisa a norma em relação à totalidade do ordenamento jurídico para evitar antinomias.
A alternativa E) diz respeito à interpretação teleológica, que busca a finalidade social e o objetivo da norma, não se confundindo com a dimensão estritamente aplicativa e concretista.
Base legal
Doutrina de Hermenêutica Constitucional de Konrad Hesse (Princípio da Força Normativa da Constituição) e Friedrich Müller (Teoria Estruturante do Direito), que defendem a indissociabilidade entre interpretação e aplicação para a concretização da norma constitucional.