Enunciado
Em razão de reiteradas práticas discriminatórias identificadas no âmbito do Estado Sigma, que atingiam de forma sistemática grupos historicamente vulneráveis, a Defensoria Pública estadual ajuizou Ação Civil Pública em face do referido ente federativo, na qual formulou pedido de condenação por danos morais coletivos. A sentença de procedência ressaltou o descabimento da condenação do demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual, considerando a natureza das partes e o objeto do processo. Especificamente, em relação à temática dos honorários sucumbenciais, é correto afirmar que a sentença está
Alternativas
- A.certa, considerando a confusão existente entre os potenciais credor e devedor, pois ambos estão integrados ao mesmo ente federativo.
- B.errada, pois os honorários advocatícios consubstanciam direito subjetivo dos Defensores Públicos que atuaram na causa, devendo ser divididos entre eles.
- C.certa, pois, por se tratar de interesse coletivo, em que os integrantes do grupo, embora determináveis, não foram determinados, os honorários têm igual natureza, não podendo ser direcionados à Defensoria Pública.
- D.errada, pois o fato de integrar o Estado Sigma não afeta o direito da Defensoria Pública aos honorários sucumbenciais, mas os respectivos valores devem ser utilizados exclusivamente no aparelhamento da Instituição.
- E.errada, pois a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública indica a existência de um interesse distinto do Executivo, e os honorários sucumbenciais podem ser rateados entre os seus membros ou aplicados da forma prevista em regulamento.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a tese da confusão entre credor e devedor, que sustentava a antiga Súmula 421 do STJ (hoje cancelada), foi superada pelo Tema 1002 do STF, que reconhece os honorários à Defensoria "inclusive" contra o ente público que ela integra. A autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria (CF, art. 134, § 2º) impede tratá-la como mera parte do patrimônio do Estado.
B) A alternativa B está incorreta porque os honorários não pertencem aos defensores que atuaram na causa. O Tema 1002 veda expressamente "o seu rateio entre os membros da instituição", e a LC 80/1994 manda destiná-los a fundos de aparelhamento da Defensoria e de capacitação de membros e servidores (art. 4º, XXI).
C) A alternativa C está incorreta porque a natureza coletiva do direito discutido não altera a titularidade dos honorários sucumbenciais, que remuneram a atuação da instituição vencedora, e não o grupo representado. A LC 80/1994 atribui à Defensoria o recebimento das verbas sucumbenciais "decorrentes de sua atuação" (art. 4º, XXI), sem excluir as ações coletivas.
E) A alternativa E está incorreta porque, embora a autonomia da Defensoria de fato a distinga do Executivo, os honorários não podem ser rateados entre os membros: o Tema 1002 veda expressamente o rateio e impõe a destinação exclusiva ao aparelhamento das Defensorias. Um regulamento interno não pode autorizar o que a tese proíbe.
Base legal
Tema 1002 (STF): "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."
LC 80/1994, art. 4º, XXI: "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores".
STJ, REsp 2.180.416-MG (Terceira Turma, j. 9/12/2025, Informativo 874): "Os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública são de sua livre gestão, não cabendo ao Judiciário, ante eventual ausência ou pendência de regulamentação do Fundo de Aparelhamento da Instituição, determinar sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo."