Questoes comentadas/Direito Constitucional

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Imunidade parlamentar

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJPR 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Carlos José, deputado estadual, ocupou a tribuna do plenário da Assembleia Legislativa do Estado Alfa e fez alentado discurso a respeito de determinada proposição legislativa. Após concluir o seu discurso, aproveitando a ampla cobertura do seu pronunciamento pela imprensa, passou a assacar diversas ofensas contra João, seu vizinho, sob o argumento de que sua postura acarretava inúmeros incômodos para os vizinhos, em especial para os confrontantes, como era o caso de Carlos José, sendo que todos ganhariam se ele jamais tivesse existido. Ao tomar conhecimento do ocorrido pela imprensa, João ajuizou ação de reparação de danos morais em face do Estado Alfa e de Carlos José, sob o argumento de que a conduta deste último extrapolou os limites da imunidade parlamentar. O Juízo competente, ao analisar o caso, observou corretamente que

Alternativas

  1. A.
    a imunidade parlamentar é absoluta; logo, não há que se falar na responsabilização dos demandados.
  2. B.
    a imunidade parlamentar configura excludente à responsabilização objetiva de Alfa, mas não obsta a responsabilização subjetiva de Carlos José.
  3. C.
    a responsabilização de Carlos José é sempre subjetiva e somente pode ocorrer em sede de ação de regresso, o que pressupõe a prévia condenação de Alfa.
  4. D.
    a responsabilização de Alfa é subjetiva, o que exige a análise do excesso praticado por Carlos José, considerando o caráter relativo da imunidade parlamentar.
  5. E.
    a responsabilização de Alfa é objetiva, o que decorre do nexo causal entre a conduta de Carlos José e o dano, enquanto Carlos José não pode ser responsabilizado em razão da imunidade parlamentar.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque, no Tema 950 da repercussão geral (RE 632.115, decidido em 2025), o STF fixou que a imunidade material parlamentar (art. 53, caput, combinado com o art. 27, § 1º, da Constituição, no caso dos deputados estaduais) é excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado, afastando qualquer indenização contra o ente público por opiniões, palavras e votos cobertos pela garantia; e que, se o parlamentar extrapolar os limites da imunidade, a responsabilização recai de forma pessoal, direta e exclusiva sobre ele, sob o regime da responsabilidade subjetiva. As ofensas a João, vizinho, por razões de vizinhança, não têm relação com a função legislativa; assim, o Estado Alfa não responde, e Carlos José pode responder pessoalmente, mediante prova de culpa.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a imunidade material não é absoluta. Segundo o STF no Tema 950, ela "não protege quem a usa como escudo para manifestações abusivas, totalmente desconectadas da função legislativa"; nesses casos, o parlamentar pode responder civil ou penalmente.
C) A alternativa C está incorreta porque a tese do Tema 950 afirma que, quando o parlamentar extrapola a imunidade, a responsabilização recai de forma "pessoal, direta e exclusiva" sobre ele. Não é preciso ação de regresso nem prévia condenação do Estado, que, pela tese, não responde por essas manifestações.
D) A alternativa D está incorreta porque, pelo Tema 950, o Estado não responde pelas manifestações do parlamentar, nem objetiva nem subjetivamente: se as manifestações estão cobertas pela imunidade, ela exclui a responsabilidade objetiva do ente; se a extrapolam, a responsabilidade é exclusiva do parlamentar.
E) A alternativa E está incorreta porque o STF fixou o contrário: a imunidade material exclui a responsabilidade objetiva do Estado (Tema 950, item 1). E, se a conduta extrapola a imunidade, como no caso das ofensas ao vizinho, o próprio parlamentar pode ser responsabilizado (item 2).

Base legal

Fundamento: arts. 27, § 1º, 37, § 6º, e 53 da Constituição e Tema 950 do STF

Constituição, art. 53: "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos." Art. 27, § 1º: aos Deputados Estaduais aplicam-se as regras da Constituição sobre "inviolabilidade, imunidades".

STF, Tema 950 (RE 632.115), tese: "1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia. 2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva."