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Questão comentada sobre Imunidade parlamentar material e responsabilidade civil por discurso parlamentar

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJGO 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

O deputado estadual Fabinho, em um discurso dentro da casa legislativa, proferiu inúmeros xingamentos contra Mariazinha. Disse que ela era uma “velha caquética, hipocondríaca, que se utilizava indevidame nte dos recursos do SUS”. Disse também que ela “se apropriou de dinheiro público e abastecia ilegalmente o agro no Estado de Goiás”. O discurso foi à tona e gerou inúmeras discussões na casa legislativa. Teve ainda grande repercussão na mídia. Mariazinha então ajuizou ação de responsabilidade civil contra o estado e pediu a compensação em danos materiais e morais. Fundamentou a sua pretensão na teoria da dupla garantia, pois o estado, na condição de garante de seus agentes públicos, deveria ser acionado pr imeiro. O estado apresentou contestação tempestiva sustentando, em resumo, que o discurso do deputado estava abarcado pela imunidade parlamentar. Considerando a situação narrada e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a pret ensão de Mariazinha:

Alternativas

  1. A.
    é procedente. À luz do Art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação obrigatoriamente deve ser ajuizada contra o Estado, pois se trata de responsabilidade objetiva. Nesse caso, subsiste a obrigação do estado;
  2. B.
    é parcialmente pr ocedente. O estado, na condição de garante, não tem a obrigação de compensá - la em danos morais, pois, nesse ponto, a responsabilidade é subjetiva;
  3. C.
    é parcialmente procedente. O estado, na condição de garante, somente tem obrigação de indenizá - la naquilo que extrapola eventual imunidade parlamentar e, no ponto, trata - se de responsabilidade objetiva;
  4. D.
    é improcedente. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva;
  5. E.
    deveria ter sido ajuizada em litisconsórcio necessário do deputado com o Estado de Goiás, pois não incide a teoria da dupla gara ntia. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, não há falar na hipótese do Art. 37, §6º, da Constituição Federal. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás FGV Conhecimento Juiz Substituto Tipo 1 – Branca – Página 31

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: D) A pretensão contra o Estado é improcedente, pois, segundo a jurisprudência do STF, se a manifestação parlamentar estiver coberta pela imunidade material, não há ilicitude indenizável; se extrapolar essa imunidade, a responsabilização é pessoal, direta e exclusiva do parlamentar, sob responsabilidade civil subjetiva.

Por que as demais estão erradas:

A) Está errada porque o Art. 37, §6º, da CF não torna o Estado responsável por toda e qualquer fala de parlamentar; no caso de excesso fora da imunidade material, a responsabilidade não recai objetivamente sobre o ente estatal.

B) Está errada porque não há divisão entre danos materiais e morais com regimes distintos nesse caso; a tese do STF afasta a responsabilização estatal e direciona eventual pretensão ao próprio parlamentar, se houver excesso.

C) Está errada porque, justamente quanto ao que extrapola a imunidade parlamentar, a responsabilidade não é objetiva do Estado, mas subjetiva e pessoal do parlamentar.

E) Está errada porque não se trata de litisconsórcio necessário entre Estado e deputado; a orientação aplicável afasta a demanda contra o Estado nas hipóteses de excesso da imunidade material, sem impor formação conjunta do polo passivo.

Base legal

Constituição Federal, Art. 53, caput, e Art. 27, §1º: inviolabilidade material de deputados e senadores, extensível aos deputados estaduais, por opiniões, palavras e votos. Constituição Federal, Art. 37, §6º: responsabilidade civil objetiva do Estado, com direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa. Jurisprudência do STF: a imunidade material parlamentar afasta a responsabilidade civil por manifestações vinculadas ao mandato; quando a conduta extrapola os limites da imunidade, eventual responsabilização é pessoal, direta e exclusiva do parlamentar, sob regime subjetivo, não incidindo responsabilidade objetiva do Estado.